Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: GEDEON LOPES DE SOUSA SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA
APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE. AFASTADA A NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora idosa, hipossuficiente, com pleito de reconhecimento da invalidade de contrato de empréstimo bancário supostamente firmado de forma irregular, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com base nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: Saber se o contrato bancário firmado digitalmente é válido e, em caso positivo, se há ou não direito à indenização por danos morais decorrente de sua cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os requisitos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, o processo encontra-se em condições de julgamento imediato do mérito. Reconhecida a existência de relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora, justificando-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 26/TJ). Demonstrada, entretanto, a validade do contrato digital, com assinatura eletrônica da autora e depósito efetivado em sua conta. Inexistindo prova de vício na contratação e estando o banco no exercício regular de direito, não há que se falar em dano moral (CC, art. 188, I). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802004-63.2024.8.18.0032
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GEDEON LOPES DE SOUSA SOBRINHO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802004-63.2024.8.18.0032, 2ª Vara da Comarca de Picos/PI), por ele ajuizada contra BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ora apelado. Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando a regularidade da contratação. Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência. Por sentença, (ID 22576726 - Pág. 1/7) o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que há demanda predatória e abuso do direito de peticionar. A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, reiterando os argumentos já expostos, clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada julgar procedente os pedidos iniciais. O banco apelado apresentou suas contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. O juízo a quo extinguiu a ação sem resolução de mérito, com base nos incisos IV e VI do art. 485, do Código de Processo Civil (CPC), que prescrevem, respectivamente, que tal extinção poderá ser decretada quando se “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, e de legitimidade ou de interesse processual. Verifica-se, no entanto, que, antes da prolação desse decisum, não foi dada ao Apelante a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, violando-se, assim, o princípio da vedação à decisão surpresa. O referido princípio, previsto no art. 10 do CPC, dispõe que o “juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Juntamente com o estabelecido nos arts. 7º e 9º do discutido diploma processual, ele visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial, e revela a preocupação do legislador com a busca de um contraditório efetivo. Para além disso, observa-se também o descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, segundo o qual “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.“ Ora, se o magistrado de piso entende que a ação não atende aos pressupostos processuais mínimos, deve, antes de indeferi-la, intimar o Postulante para que corrija ou complete o que entende pertinente, e não imediatamente extingui-la, como ocorreu in casu. O direito de emendar a inicial é um direito subjetivo do Autor, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento de direito a extinção do processo sem concessão de prazo para tanto. Não suficiente, cumpre consignar que o Autor não pode ser prejudicado por eventual atuação predatória de sua patrona ou do escritório de advocacia ao qual pertence, vendo seu processo ser extinto, porque o advogado ao qual outorgou poderes ajuíza muitas ações semelhantes. Como o feito está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, passo ao exame do mérito. MÉRITO O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais. Defende a parte autora/apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que descumpridas formalidades legais quando da contratação, a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiente da parte autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Na hipótese, o réu/apelado, instituição financeira que opera 100% de forma digital, juntou à contestação cópia do instrumento contratual digital (ID 22576664 - Pág. 1/15) com todas as informações necessárias para sua validade, onde consta a assinatura digital da parte apelante e demais documentos. Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos a comprovação que o valor contratado fora efetivado depositado em conta de titularidade do recorrente, por meio do TED (ID 22576717 - Pág. 1). Assim, ao realizar contrato de empréstimo sem realizar o respectivo pagamento, a cobrança das parcelas consiste, pois, em exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;...............................................................”. Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em indenização por dano moral.
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar improcedente os pedidos contidos na inicial. É o voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator