Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BONIFACIO BORGES PESSOA
REU: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800947-90.2023.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que o embargante objetiva corrigir contradição em relação aos juros de mora fixados na sentença. A parte embargada não se manifestou. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Deseja a ré ora embargante, a modificação da sentença proferida nos autos. O Código de Processo Civil prevê as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A parte embargante sustenta contradição na sentença, considerando a condenação em danos materiais e morais, com aplicação de juros de mora a partir do fato danoso, porém, entende ser o caso de responsabilidade contratual. Apreciando detidamente o feito, e considerando a ausência de procedimentos de segurança maiores adotados pelo réu, conforme exaustivamente explanado na sentença, concordo que o feito se trata de responsabilidade civil contratual. Assiste razão à embargante. De fato, a sentença, ao adotar juros de mora a contar do fato danoso, desconsiderou o caráter da reparação civil, o que caracteriza contradição a ser sanada. Ressalto que tal correção não implica modificação do mérito da condenação, restringindo-se apenas à forma de contagem da mora reconhecida no pronunciamento judicial. Diante disso, acolho os embargos de declaração para substituir, no dispositivo da sentença, a redação anteriormente fixada sobre juros, que passa a constar nos seguintes termos: Posto Isto, considerando o que dos autos consta, com base na lei, doutrina e jurisprudências aplicáveis, Julgo, por sentença, PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para CONDENAR A EMPRESA RÉ ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor no montante que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súm. 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação (Súm. 54/STJ). Ademais, CONDENO A PARTE RÉ, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.080,00 (cinco mil e oitenta reais), já calculados em dobro pelo desconto indevido, a serem corrigidos monetariamente e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.