Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SABRINA EVELLIN FORTES DE MELO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804300-76.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por SABRINA EVELLIN FORTES DE MELO, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados.
Trata-se de Ação na qual a Parte Autora alega ser usuária de energia elétrica na unidade consumidora sob o Contrato n.º 18927432 e que, embora viesse adimplindo suas obrigações mensalmente, nos últimos meses (meses de junho e julho do ano de 2024) não recebeu em seu endereço as faturas de energia nem qualquer outro meio de cobrança emitido pela Ré. Sustenta a Demandante que foi surpreendida no dia 20/07/2024 com a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência, sem ter sido notificada previamente de sua intenção de corte. Alega que, embora a interrupção de serviço essencial por inadimplemento seja legalmente possível, esta deve ser precedida de aviso prévio, nos termos do Artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei n.º 8.987/95. Informa a Autora que, inconformada com o corte, dirigiu-se à Requerida e lá foi comunicada da existência de um débito referente a 2 (dois) meses de atraso: R$ 2.279,16 (junho de 2024) e R$ 2.001,11 (julho de 2024). Aduz, por fim, que, devido às dificuldades financeiras, não possuía condições de pagar o valor total de pronto, mas manifestou interesse em realizar o parcelamento da dívida para que o restabelecimento da energia fosse autorizado. Relata, no entanto, que seu pedido de parcelamento foi negado pela Ré no atendimento presencial e que também não obteve sucesso ao tentar realizar o procedimento pelo sistema virtual da concessionária. Inicial acompanhada de documentos (ID 61342098 e ss). Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela (ID 62040078). Despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do réu para contestar o feito (ID 77044334). Contestação apresentada pela requerida (ID 62595445) arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Decisão intimando as partes acerca das provas a produzir (ID 71246043). Manifestação autoral informando não ter mais provas a produzir (ID 72174123). Manifestação da parte requerida (ID 74325820). Autos conclusos para sentença (ID 79839334). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. PRELIMINARMENTE - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. ANALISADA A PRELIMINAR, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. MÉRITO A Parte Autora alega que vinha cumprindo regularmente suas obrigações até junho de 2024, quando deixou de receber a fatura de energia da Requerida. Sustenta que, em 20/07/2024, foi surpreendida pela suspensão do fornecimento de energia elétrica, alegando que não foi previamente notificada sobre a inadimplência que motivou o corte. Aduz, ainda, que por ocasião da suspensão do serviço, após tomar conhecimento do débito, tentou negociar e parcelar a dívida junto à concessionária, mas seu pedido teria sido rejeitado. Em contrapartida, a Empresa Requerida, em sede de contestação, defendeu a legalidade do corte, sustentando que a interrupção do serviço se deu exclusivamente em virtude do inadimplemento da Autora, especificamente referente ao débito do mês de junho de 2024. Para comprovar a regularidade do procedimento, a Ré anexou prova de que a Autora foi previamente notificada sobre o risco de suspensão do fornecimento, mediante a inclusão de um informativo de aviso de corte na própria fatura, datada de 29/06/2024. Vejamos: A despeito de a Autora ter tido a oportunidade de se manifestar acerca de tal alegação de defesa em sede de réplica, não logrou êxito em desconstituir a alegação da Requerida de que foi notificada previamente de forma eficaz, limitando-se a reiterar o não recebimento da fatura da energia referente ao mês 06/24 Nessa perspectiva, no que se refere ao argumento da autora de que não adimpliu suas faturas porque não foram entregues as cobranças pela empresa requerida, entendo que não merece acolhimento. Isso porque, a mera alegação de não recebimento das faturas não exime o consumidor de adimplir suas obrigações financeiras junto aos seus credores, devendo o consumidor proceder por outras diligências a fim de realizar o pagamento. Nesse sentido, colaciono precedente do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO. CONTA DE LUZ REFERENTE AO MÊS DE MAIO DE 2021 QUE NÃO FOI ADIMPLIDA PELO CONSUMIDOR SOB ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DA FATURA. FATO QUE NÃO EXIME A PARTE DEVEDORA DO PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE DILIGENCIAR O PAGAMENTO POR OUTRAS VIAS. AVISO DE DÉBITO, COM INFORMAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CORTE EM CASO DE NÃO PAGAMENTO, NA PRÓPRIA FATURA, QUE CONSTITUI VERDADEIRA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00217014720218190205 2022001102644, Relator.: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 22/06/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2023) Cumpre salientar que a Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL, em consonância com a Resolução n.º 456/2000, exige, para a suspensão do fornecimento, a notificação por escrito, específica e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Neste contexto, inexiste vedação legal à utilização da própria fatura mensal como veículo de notificação, desde que cumpra sua finalidade de cientificar o devedor acerca do débito pendente e da iminente suspensão do serviço. No caso concreto, o informativo constante na fatura atingiu o seu fim. Dessa forma, a conduta da concessionária, neste ponto, não incorre em ilegalidade. Ademais, verifica-se que a Autora estava em situação de inadimplência em relação à fatura do mês de dezembro de 2024, efetuando o pagamento apenas em 13 de janeiro de 2025, no mesmo dia em que o corte foi efetivado. A interrupção do serviço essencial de energia elétrica, em razão de inadimplemento, encontra expresso amparo legal no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n.º 8.987/95: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Portanto, diante da prévia notificação e da comprovada inadimplência do consumidor no momento da suspensão, reconheço a regularidade da conduta da Requerida. Com efeito, mesmo sendo considerado serviço essencial, tanto a doutrina como a jurisprudência são pacíficas ao admitir a suspensão do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplemento do consumidor, ressalvado o interesse da coletividade, quando os consumidores inadimplentes forem escolas, hospitais, repartições públicas e etc. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. CORTE LEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CABÍVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ANTÔNIO CARLOS LOPES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito c.c. indenização por danos morais com pedido de repetição do indébito, proposta em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL. A sentença condenou o autor ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida indenização por danos morais decorrente de corte de fornecimento de energia elétrica após inadimplemento e religação à revelia; (ii) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé, diante da alegação de inexistência de débito posteriormente refutada por provas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Parte do recurso não foi conhecida por inovação recursal, por trazer argumento não suscitado na instância de origem. 4. Restou comprovado que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu em conformidade com a legislação (Lei nº 8.987/1995 e Resolução ANEEL nº 1.000/2021), após inadimplemento e religação indevida. 5. A concessionária agiu no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito a ensejar indenização. 6. A multa por litigância de má-fé foi mantida diante da comprovação de alteração dolosa da verdade dos fatos, com afirmação falsa de quitação das faturas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: ¿1. É legítimo o corte no fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, quando observados os procedimentos legais e regulamentares. 2. Afirmar falsamente a quitação de débito constitui litigância de má-fé, ensejando sanção processual prevista no art. 81 do CPC.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 98, § 3º, 1.013, §§ 1º e 2º, 1.014; Lei nº 8.987/1995; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 356 a 369. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0052056-24.2021.8.06.0101, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Camara, 3ª Câmara Direito Privado, j. 24.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200044-92.2023.8.06.0161, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025). No que se refere à alegação de que a empresa não autorizou o parcelamento de seu débito, verifico que igualmente não restou comprovada de forma devida, uma vez que o documento juntado pela autora no ID 61342105 apenas faz referência à impossibilidade de a autora promover o parcelamento por meio do aplicativo e comunicando que poderia tentar realizar o procedimento por outras vias (central de atendimento ou comparecendo presencialmente em uma das agências da empresa). Comprovada a licitude da conduta da concessionária, que agiu no exercício regular do seu direito ao efetuar o corte de energia elétrica na unidade consumidora do autor, não há que se falar em indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, todavia, a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. CAMPO MAIOR-PI, 30 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior