Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA INEZILIA DE JESUS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000815-46.2016.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA INEZILIA DE JESUS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Alega que, por ser pessoa analfabeta, não poderia ter firmado o contrato sem instrumento público adequado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade da avença, a suspensão imediata dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Houve determinação judicial anterior de emenda à inicial, tendo sido o processo inicialmente extinto sem resolução de mérito por suposto não atendimento à determinação. Contudo, em sede de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pela sua 4ª Câmara Especializada Cível, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, sob o fundamento de que os documentos exigidos não constituíam requisitos de admissibilidade da ação. Regularmente citado, o réu apresentou contestação tempestiva, impugnando integralmente os fatos narrados na inicial. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa e requereu a retificação do polo passivo para que constasse o Banco Bradesco Financiamentos S.A. como parte legítima. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, apresentando o contrato de empréstimo consignado firmado em 15 de fevereiro de 2016, no valor de R$ 8.633,09 (oito mil, seiscentos e trinta e três reais e nove centavos), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), bem como documentos pessoais da contratante e comprovante de liberação do recurso através de ordem de pagamento. Argumentou que a autora, ao receber o crédito e não proceder com sua devolução, anuiu tacitamente com a contratação, aplicando-se os institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Sustentou ainda a inexistência de danos morais indenizáveis e pugnou, subsidiariamente, pela compensação do crédito liberado com eventual condenação, além da devolução simples em caso de procedência, ante a ausência de má-fé. Requereu a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal da autora. A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos apresentados pelo réu. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar as questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação. No tocante à alegada ausência de interesse de agir por falta de tentativa prévia de solução administrativa, não merece acolhimento a insurgência. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não há, no caso concreto, exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade da ação, sendo facultado ao jurisdicionado o acesso direto ao Poder Judiciário sempre que entender violado seu direito. Destarte, rejeito a preliminar arguida. Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, observo que o Banco Bradesco S.A., ora demandado, integra o mesmo conglomerado financeiro do Banco Bradesco Financiamentos S.A., havendo evidente pertinência subjetiva passiva, uma vez que ambas as instituições operam sob a mesma denominação empresarial e respondem solidariamente perante o consumidor pelos serviços prestados. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Julgo antecipadamente o processo, porquanto, embora a matéria seja de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Acrescento que, "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, bem como à existência de danos materiais e morais passíveis de indenização. Extrai-se dos autos que a autora nega ter realizado contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, alegando ser pessoa analfabeta e, portanto, incapaz de ter firmado o instrumento contratual apresentado pelo banco réu. Contudo, após análise da documentação acostada aos autos, constata-se que a informação não procede, uma vez que há contrato regular juntado pelo réu, devidamente assinado pela autora. Com efeito, o banco réu colacionou aos autos o instrumento contratual de número 806234245, firmado em 15 de fevereiro de 2016, referente a empréstimo consignado no valor de R$ 8.633,09 (oito mil, seiscentos e trinta e três reais e nove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), mediante descontos diretos na folha de pagamento do benefício previdenciário da autora. O contrato encontra-se subscrito pela contratante, constando ainda seus dados pessoais completos, inclusive CPF, RG, endereço residencial e referências, além de declaração de residência devidamente firmada. Outrossim, verifica-se que foram juntados aos autos cópias dos documentos pessoais da autora, incluindo carteira de identidade, CPF e cartão do BPC (Benefício de Prestação Continuada),. Além disso, o réu apresentou comprovante de liberação do recurso através de ordem de pagamento, no valor exato do empréstimo contratado, efetivada em 15 de fevereiro de 2016, junto à agência 5809-2 do Banco Bradesco, conforme se depreende da documentação acostada aos autos. Tal comprovante evidencia que o valor objeto do contrato foi efetivamente disponibilizado à autora, não havendo, nos autos, qualquer indício de que tenha havido devolução do numerário ou qualquer manifestação de inconformismo por parte da mutuária quanto ao recebimento do crédito. Ademais, extrai-se dos autos que a parte autora nega ter realizado contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida. A informação não procede, uma vez que há contrato regular nos autos [ID 73995496 ]. Ademais, no caso em tela, há comprovante de ordem de pagamento que evidencia a liberação do numerário contratado, não havendo razão para se desconsiderar tal documento apenas porque não se tratou de transferência eletrônica disponível (TED) ou documento de crédito (DOC). Assim, a autora não se desincumbiu do ônus probatório a si atribuído pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como não cumpriu seu dever de colaboração processual previsto no artigo 6º do mesmo diploma legal. Não obstante, a parte ré juntou documentação robusta comprovando a celebração do contrato de forma escrita, com assinatura do instrumento contratual pela parte autora, além de seus documentos pessoais e comprovante de liberação do crédito. Analisando o contrato bancário juntado aos autos, não se vislumbra a comprovação de vício de consentimento, razão pela qual também não há que se falar em nulidade da contratação. Importante frisar, ainda, que mesmo diante da ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor mediante transferência bancária eletrônica, entendo que esta, por si só, não configura hipótese de declaração de nulidade da avença, mormente quando há comprovação através de ordem de pagamento, modalidade prevista e admitida pelo sistema financeiro, especialmente quando a contratação se dá através de correspondente bancário. Ademais, o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, impõe aos contratantes deveres de conduta pautados pela lealdade, honestidade e cooperação, vedando comportamentos contraditórios que frustrem a legítima expectativa da parte contrária. No caso dos autos, permitir que a autora, após usufruir do crédito disponibilizado e pagar parcelas durante anos, venha agora alegar a nulidade do contrato e pleitear a devolução dos valores pagos, configuraria verdadeiro enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Nesse contexto, um contrato válido, eficaz e voluntariamente ajustado, como no caso em questão, deve ser cumprido pelas partes, em obediência ao princípio da boa-fé contratual consagrado no artigo 422 do Código Civil. Assim, tem-se que as cobranças perpetradas pelo reclamado tratam-se, a rigor, de exercício regular de direito, não havendo nenhuma abusividade, razão pela qual não merece ser acolhido o pleito inaugural. Outrossim, uma vez que não constatada a prática de ato ilícito pela parte demandada, não há falar em dano indenizável, nem material nem moral, requisito sem o qual não se afigura presente a responsabilidade civil. A configuração do dever de indenizar pressupõe a presença concomitante de três elementos essenciais: a conduta ilícita ou omissiva, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. No caso dos autos, não se verifica a presença do primeiro requisito, qual seja, a conduta ilícita, porquanto demonstrada a regularidade da contratação e a licitude dos descontos realizados. No tocante especificamente ao pleito de indenização por danos morais, imperioso ressaltar que a caracterização do dano moral exige a repercussão efetiva na esfera dos direitos da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado, conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, ainda que se admitisse, por hipótese, a irregularidade da contratação, o que não se reconhece, a mera cobrança indevida ou realização de descontos não autorizados, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável, porquanto não se trata de hipótese de dano presumido, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes que demonstrem efetivo abalo aos direitos da personalidade do consumidor. Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) Na hipótese dos autos, a autora não logrou demonstrar que os fatos narrados na peça vestibular lhe causaram maiores dissabores, humilhações ou sofrimento psíquico que ultrapassasse a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Pelo contrário, a circunstância de ter permanecido inerte por mais de três anos desde o início dos descontos evidencia que tais descontos não lhe ocasionaram dano que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento, tendo, inclusive, sido incorporados ao seu orçamento familiar. Havendo instrumento contratual válido, eficaz e voluntariamente ajustado, caso a contratante entendesse não ter recebido o valor contratado, deveria pugnar pela sua cobrança através dos meios processuais adequados, tais como ação de cobrança ou ação monitória, e não pela declaração de nulidade do referido contrato, como fez a parte autora no presente caso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA INEZILIA DE JESUS em face do BANCO BRADESCO S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser comprovada, no referido período, a modificação de sua situação de hipossuficiência econômica. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Ressalto, por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, as quais prelecionam que, em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição