Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAELSON NERES DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800124-27.2019.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Trata-se de ação previdenciária proposta por Leandro Neres da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), com pedido sucessivo de conversão em aposentadoria por invalidez e antecipação dos efeitos da tutela. O autor afirma que, em 21 de fevereiro de 2017, passou a receber o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, o qual foi cessado pelo INSS em 10 de outubro de 2017, sob o fundamento de que teria recuperado a capacidade laboral. Alega, entretanto, que permanece incapacitado em caráter total e permanente, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho, classificadas sob o CID 10 T92.4, que afetam o punho e a mão. Sustenta que as limitações físicas o impedem de exercer suas atividades como trabalhador rural e que não há possibilidade de reabilitação profissional. Informa, ainda, que foi submetido a exame pericial no processo nº 2080-68.2017.4.01.4005, em trâmite na Justiça Federal de Corrente, no qual o perito oficial concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, recomendando a concessão de aposentadoria por invalidez. Com base nesse laudo, requer o restabelecimento do benefício cessado e sua conversão em aposentadoria por invalidez. O INSS, devidamente citado, apresentou contestação (Id. 10495316). A autarquia sustenta que, após perícias médicas realizadas durante a vigência do benefício, foi constatada a regressão da enfermidade e a recuperação da capacidade laboral do trabalhador e que os elementos de prova acostados no processo não foram submetidos ao crivo do contraditório, e sequer há renovação de requerimento ou mesmo pedido de prorrogação a justificar a concessão do benefício. Intimado para apresentar réplica, o autor permaneceu inerte (id. 14461381). Em id. 47573614 o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. A ação comporta julgamento antecipado, sem necessidade de dilação probatória, porque a matéria fática está revestida de documentos inclusos nos autos e cabe aplicar o art. 355, I, do CPC. O feito se encontra em ordem, sem vícios aparentes a inquiná-lo de nulidade, com partes legítimas e bem representadas. Inicialmente, necessário salientar que o auxílio-doença é o benefício que todo segurado da Previdência Social recebe, mensalmente, ao ficar temporariamente incapacitado para o trabalho por motivo de doença ou acidente. Regulamentado pela Lei 8.213/91 - artigo 59 e seguintes, a concessão/restabelecimento do benefício requerido depende da comprovação de que o segurado seja portador de doença ou deficiência que o incapacite temporariamente para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, constatado por meio de perícia médica (art. 59 da Lei n.º 8. 213/91). Ademais, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: carência de 12 contribuições mensais, quando for o caso, e a manutenção do vínculo com a Previdência Social (qualidade de segurado). Já a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez depende da comprovação de que a parte seja incapaz definitivamente e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse aspecto, dispõe a Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Assim, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez quem for considerado incapaz de forma permanente para o trabalho e insuscetível de recuperação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. É necessário, ainda, que a incapacidade seja concomitante a condição de segurado. A lesão ou doença que o segurado já era portador antes da filiação ao regime geral conferirá direito ao benefício apenas quando a incapacidade originar da progressão ou agravamento da lesão ou doença acometida. A transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez teria que ficar demonstrado, mediante perícia, que a sua incapacidade é insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Compulsando o laudo acostado pelo autor em id. 4381488, o quesito “3” informa que a doença ou lesão incapacita o autor definitivamente, contudo, afirma que “sim” quanto a possibilidade de reabilitação em outra função, considerando sua idade/escolaridade.” Convém ressaltar, não poderia ser concedido nem o auxílio-acidente – já que a incapacidade para o trabalho é total, para as atividades habituais –, nem a aposentadoria por invalidez, na medida em que o autor ainda poderia ser reabilitado para outra função, de acordo com o perito judicial. Com efeito, a reabilitação profissional se inclui dentre os direitos subjetivos do segurado, impondo-se, em contrapartida, como dever ao INSS, de modo que, demonstrada sua possibilidade, faz jus o segurado ao benefício do auxílio-doença até a finalização do processo de reabilitação. A Sexta Câmara Cível tem perfilhado esse entendimento, como exemplificam os julgados a seguir: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DO INSS. THEMA DECIDENDUM: (i) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (ii) MÉRITO. EVENTO MATERIALIZADOR DO RISCO SOCIAL: ACIDENTE DE TRAJETO. DESCRIÇÃO DA LESÕES E SEQUELAS: “FRATURAS EM TRONCO (ARCOS COSTAIS E PELVE), MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO (ÚMERO, RÁDIO E ULNA DISTAIS), MEMBRO INFERIOR ESQUERDO (LUXAÇÃO DE JOELHO) E FERIMENTO EXTENSO DE COXA ESQUERDA, CID T91.2, T92.1, T92.2, T92.3, T93.0 E T93.0, E TAMBÉM PSEUDOARTROSE DE ÚMERO, CID M84.1 E TROMBOSE VENOSA PROFUNDA CID I82.9”. ATIVIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA: AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM FÁBRICA DE AR-CONDICIONADO AUTOMOTIVO. PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU HAVER INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL.
TRATA-SE DE INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL. NEXO CAUSAL: REFERIDA INCAPACIDADE DECORRE DIRETAMENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO REPORTADO NA INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: VIABILIDADE E NECESSIDADE. REQUISITOS DO ART. 59, LEI Nº 8.213/91: PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB):DOENÇA: CONFIGURADO TÉRMINO DA BENESSE ANTERIOR. ENUNCIADO Nº 19 DA 6ª CÂMARA CÍVEL DO TJPR. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB): TÉRMINO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC. JUROS MORATÓRIOS: ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. CRITÉRIOS APLICÁVEIS ATÉ 08.12.2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. RECURSO DO INSS: DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA: SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003313- 13.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 13.02.2023) (grifou- se)
Diante do exposto, conclui-se que, embora o autor apresente incapacidade total para o exercício de suas atividades habituais, o próprio laudo pericial reconhece a possibilidade de reabilitação profissional em outra função, considerando sua idade/escolaridade. Considerando que a reabilitação ainda não se concretizou, é devido ao autor o auxílio-doença até a conclusão do processo de reabilitação profissional junto ao INSS, em consonância com o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria. Dessa forma, a ação deve ser julgada parcialmente procedente, apenas para restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário, até que seja concluído o processo de reabilitação, momento em que se reavaliará a situação funcional do segurado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por LAELSON NERES DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para o fim de determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), a contar da data da cessação indevida (10/10/2017), mantendo-se o pagamento do benefício até a efetiva conclusão do processo de reabilitação profissional a ser promovido pela autarquia previdenciária, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Após a reabilitação, deverá o INSS proceder à reavaliação médica do segurado, a fim de verificar a persistência ou não da incapacidade laborativa, podendo cessar o benefício ou convertê-lo em aposentadoria por invalidez, conforme o resultado da perícia e as condições pessoais do beneficiário. Sem condenação em honorários, em razão da natureza da lide e da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Expedientes necessários. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 20 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente