Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA I – Relatório. RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA ajuizou ação de inexistência contratual c/c indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, alegando descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato com o BBANCO C6 S.A., que afirma não ter contratado, segundo os fatos narrados na petição inicial em ID 58031636. Foi proferida decisão interlocutória (ID 58047216) que, dentre outros pontos, tratou de justiça gratuita e diligências iniciais, o que não foi cumprida pela parte autora, resultando na sentença de extinção em ID 58385865. A demandante interpôs recurso de apelação (ID 58919715) com as contrarrazões da parte requerida (ID 60010107), sendo essa julgada em ID 73850614, determinando a anulação da sentença e consecutivamente retorno dos autos. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo a regularidade da contratação e juntando cópia da Cédula de Crédito Bancário (CCB), dossiê da contratação, “Laudo BRT” (biometria/validação), e comprovante de TED, além de documentos de representação. O autor apresentou réplica (ID 75425614), fazendo remissão aos fatos e pedidos alegados na inicial. Encerradas as manifestações, veio o feito concluso. Em síntese, é o relatório. Decido. II – Fundamentação. 1. Preliminares. 1.1. Da inicial. Constatada a presença dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, e sendo este Juízo competente para o processamento e julgamento do feito,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801207-49.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] RECEBO a peça vestibular. 1.2. Da gratuidade judiciária. Considerando que a alegação de hipossuficiência se presume verdadeira quando formulada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, advertindo a parte autora de que o benefício poderá ser revogado se demonstrado que não preenche os pressupostos legais, o que não se verifica, por ora, nesta fase inicial. 1.3. Requerimento de audiência telepresencial. Indefiro. A controvérsia é essencialmente de direito e a prova é eminentemente documental já coligida aos autos. A audiência não se mostra útil ou necessária à formação do convencimento (art. 370, parágrafo único, e art. 355, I, CPC). 1.4. Da conexão. A conexão exige mais que semelhança temática, é preciso comprovar a identidade substancial da demanda, devendo demonstrar identidade de partes e causa de pedir, conforme exigem os §§ 1º e 3º do art. 55 do CPC. No mais, entendo que a preliminar arguida não merece ser acolhida, visto que os contratos impugnados em ambos os processos dizem respeito a instrumentos contratuais distintos em todos os seus elementos básicos. 1.5. Ausência de documentos indispensáveis. Rejeito. A inicial veio instruída com documentos mínimos essenciais (identificação, comprovante de endereço, extratos/consignações e procuração – art. 320, CPC). A alegada falta de outros papéis não inviabiliza o exame do mérito, podendo eventual complementação ocorrer na fase instrutória (arts. 321 e 437, CPC). 1.6. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Rejeito. Não se verifica nulidade processual: citação válida, representação regular e competência fixada. Inexistem vícios capazes de fulminar o feito (arts. 239 e 485, IV, CPC). 1.7. Correção do polo passivo / substituição do Banco C6 S.A. pelo C6 Consig. Rejeito. O Banco C6 S.A. apresenta pertinência subjetiva, tendo participado da formalização e gestão da operação indicada, além de ser identificado nos documentos constantes dos autos. A eventual existência de empresa do mesmo grupo (C6 Consig) não elide a legitimidade do demandado. Inaplicável, no ponto, a substituição pretendida (arts. 338 e 339, CPC), por inexistirem os pressupostos para deslocamento da legitimidade exclusiva. 1.8. Múltiplas ações. Rejeito. Não restou comprovada litispendência (art. 337, §2º, CPC) nem conexão específica com indicação de processos, números e identidade tríplice. A pecha de “litigante habitual” não constitui preliminar extintiva e, desacompanhada de prova objetiva de má-fé (art. 80, CPC), não autoriza reprimenda processual. Fica ressalvada a possibilidade de reunião de feitos se constatada conexão superveniente. 1.9. Impugnação à procuração e à representação processual. Rejeito. O instrumento de mandato acostado supre os requisitos dos arts. 103 e 104 do CPC, não havendo irregularidade formal apontada de modo específico, nem ausência de poderes. 2. Mérito. 2.1 Do julgamento antecipado. Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o art. 434 do CPC aduz que: “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. A controvérsia centra-se na alegação da parte autora sobre a existência de contratação válida e à legalidade dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte autora. Dessa forma, estando em ordem o feito e as partes legítimas regularmente representadas, reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, no estágio em que se encontra, nos termos do art. 355, I, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 330, I, todos do CPC. 2.2. Do ônus probatório. A controvérsia é se houve contratação válida do empréstimo consignado supostamente celebrado pelas partes. A demanda versa sobre relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Todavia, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não se opera de forma automática, exigindo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica quanto à produção da prova. No caso, a autora não trouxe elementos mínimos aptos a infirmar a existência do ajuste – limitou-se a negar a contratação, sem impugnação específica e idônea da documentação exibida pelo fornecedor. Assim, indeferida a inversão do ônus probatório. De todo modo, mesmo que deferida, o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para evidenciar a validade do contrato. 2.3. Regularidade da contratação. Da análise dos documentos juntados pelo réu (contrato – ID 74592164, demonstrativo da conta bancária – ID 74592166, dossiê – ID 74592167, TED – ID 74592170), constam elementos correlatos de formalização e disponibilização de valores, compatíveis com a operação consignada impugnada. A autora, por sua vez, não logrou demonstrar vício de consentimento, falsidade documental, fraude ou ausência de recebimento do numerário, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC). Também não impugnou de forma específica os dados contratuais apresentados, nem trouxe prova técnica que infirmasse a autenticidade ou regularidade dos registros de contratação. Ressalte-se que a simples negativa genérica da contratação, desacompanhada de prova minimamente robusta, não é bastante para desconstituir documentos particulares dotados de presunção relativa de veracidade, mormente quando coerentes entre si e com a dinâmica da operação consignada. Ausente demonstração de ilícito por parte do fornecedor, não se configura falha na prestação do serviço (art. 14, §3º, I e II, CDC). 3. Repetição de indébito e danos morais. Inexistindo prova de cobrança indevida, tampouco de má-fé do fornecedor, não há falar em repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC). Eventual restituição simples somente teria lugar diante de pagamento indevido, o que não se comprovou. Do mesmo modo, inviável a condenação por danos morais, porquanto ausente ato ilícito. Descontos decorrentes de contrato válido não configuram abalo indenizável. III – Dispositivo. Diante dos fatos e fundamentos expostos, julgo totalmente IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais, ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação das partes, promova a baixa nos autos e o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Uruçuí - PI, 28 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ