Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLARICE PEREIRA DA SILVA
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO CLARICE PEREIRA DA SILVA ajuizou ação de desconstituição de débito, pretendendo a declaração de inexistência de contratação com UNASPUB – União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos e, por fim, indenização por danos morais, segundo os fatos narrados na petição inicial de ID 69944854. Na decisão proferida em ID 70009202, foi analisado o pedido de tutela, o qual foi indeferido, e determinou-se a citação da parte requerida. Expediu-se carta de citação para o endereço da parte requerida (ID 76611258), tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte ré, conforme certidão do ID 79416946. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Nos termos do art. 246, I, do CPC, a citação pode ser feita pelo correio; tratando-se de pessoa jurídica, reputa-se válida a entrega no endereço da sede, nos moldes do art. 248, § 2º, do CPC. No caso, o AR Digital comprova a entrega no endereço da ré (Rua Ministro Hermenegildo de Barros, 80 – Itapoã – BH/MG) em 20/05/2025, com juntada aos autos em 30/05/2025 (ID 76611258). Conforme o art. 231, I, do CPC, a citação pelo correio considera-se realizada na data da juntada do AR; o prazo para contestar iniciou-se no primeiro dia útil subsequente (art. 224, caput, CPC). Ausente contestação, incidem os efeitos do art. 344 do CPC (revelia), sem prejuízo do art. 345. Registre-se que o apontamento anterior de “info e-Carta não válida” não invalida a citação, pois há ato subsequente eficaz com AR entregue e regularmente juntado, apto a produzir os efeitos citatórios. Portanto, RECONHEÇO a validade da citação da ré, realizada por via postal, com AR Digital entregue e juntado aos autos, nos termos dos arts. 246, I, 248, § 2º e 231, I, do CPC. Diante dos fatos e fundamentos expostos, DECRETO A REVELIA da ré, diante da ausência de contestação no prazo legal, nos termos do art. 344 do CPC, conforme certidão de decurso de prazo em ID 79416946.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800150-59.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] Intime-se a parte autora, em 5 (cinco) dias, para especificar as provas remanescentes que pretende produzir, justificando sua pertinência (art. 357, CPC), ou requerimento se entender suficiente a prova documental já coligida. Após, certifique-se e retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Uruçuí - PI, 24 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ