Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ RODRIGUES DA SILVA, LOURIVAL PEREIRA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI, CARLOS PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800621-19.2021.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Vistos, etc.:
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Luiz Rodrigues da Silva e Lourival Pereira da Silva em face do Município de Canto do Buriti e Carlos Pereira da Silva, objetivando a declaração de nulidade da transferência do domínio útil de imóvel público (Carta de Aforamento por Transferência nº 991/2012), realizada em 18/01/2012. A parte ré, em sua contestação, argui, preliminarmente, a prescrição do direito de ação, sustentando que a anulação de ato administrativo deve respeitar o prazo de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei Federal 9.784/1999, e que os autores só ajuizaram a presente ação em 2021, ou seja, mais de nove anos após a efetiva transferência impugnada. As partes manifestaram não haver outras provas a produzir, postulando o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da Prescrição O ponto fulcral a ser analisado é a arguição de prescrição do direito à anulação do ato administrativo, apresentado oportunamente pela defesa. Estabelece o art. 54 da Lei 9.784/99: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” No caso dos autos, o pedido central é a anulação da Carta de Aforamento por Transferência nº 991/2012, praticada em 18/01/2012, sob fundamento de ausência de anuência dos demais herdeiros e alegação de fraude. O ajuizamento da ação, todavia, só ocorreu em 06/10/2021, data da petição inicial, após expirada a quinquenalidade prevista em lei. Não se vislumbram, nos autos, elementos robustos que demonstrem a efetiva ocorrência de má-fé específica por parte dos requeridos ou a impossibilidade de os autores terem ciência do ato na época da prática, a ponto de afastar a aplicação do prazo decadencial. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. REGISTRO FRAUDULENTO JUNTO AO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO. (I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN/RN. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELO REGISTRO DE LICENCIAMENTOS E TRANSFERÊNCIAS DE AUTOMÓVEIS. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA CONFIGURADA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. (II) PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. ADMISSIBILIDADE DO PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. (III) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATO ABSOLUTAMENTE NULO. IMPRESCRITIBILIDADE. (IV) LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL. RECONHECIMENTO, PELO PRÓPRIO DETRAN/RN, DE IRREGULARIDADES NO REGISTRO. FRAUDE DEVIDAMENTE COMPROVADA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. (V) CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. - O órgão estadual de trânsito que efetuou o registro de licenciamento e transferência de veículo acoimado de nulidade é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que pretende a anulação de tal ato administrativo. - É perfeitamente admissível o rogo de anulação de ato administrativo que decorra de informações fraudulentas fornecidas ao órgão de trânsito. - Em se tratando de ato administrativo nulo não se há de falar em prescrição, pois o decurso do tempo não convalida o que nasceu inválido. - É de ser anulado o ato de licenciamento e transferência de veículo junto ao DETRAN/RN quando comprovado ser ele derivado de fraude perpetrada por autor ignorado. - Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - AC: 20821 RN 2010.002082-1, Relator.: Des. Amílcar Maia, Data de Julgamento: 20/01/2011, 1ª Câmara Cível). Há, nos documentos, elementos que demonstram que os autores, ao menos em tese, tinham ciência suficiente para ingresso de medida antes do decurso do prazo quinquenal. Assim, estando caracterizada a decadência do direito à anulação do mencionado ato administrativo, impõe-se acolher a preliminar ventilada na contestação. Dos Pedidos Subelementares Prejudicados restam os demais pleitos (tutela provisória, anulação da transferência, condenação em honorários e produção de provas), pois dependentes do mérito superado pela prescrição.
Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição e, nos termos do art. 487, II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo prescrita a pretensão dos autores de anulação do ato administrativo de transferência do domínio útil objeto da Carta de Aforamento nº 991/2012. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, porém, a suspensão da exigibilidade por conta da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANTO DO BURITI-PI, 28 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti