Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO CARMO ALVES DE SOUSA
APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. MANUTENÇÃO DE NOME EM PLATAFORMAS DE RENEGOCIAÇÃO COMO SERASA LIMPA NOME. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. PROCESSO SUSPENSO ATÉ JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO PELO STJ. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de suspensão do processo em razão da afetação da controvérsia ao Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da legalidade ou abusividade na manutenção de dívidas prescritas em plataformas como Serasa Limpa Nome, bem como da caracterização ou não de dano moral indenizável. O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo nº 1.264, no REsp 2.092.190/SP, para uniformizar a jurisprudência quanto à legalidade da manutenção do nome do devedor em plataformas de renegociação por dívida prescrita e à existência de dano moral nesse contexto. Em cumprimento ao disposto no art. 1.036, §1º, do CPC, o relator do recurso especial determinou a suspensão nacional de todos os processos – individuais ou coletivos – que tratem da mesma matéria, em qualquer grau de jurisdição, até o julgamento definitivo do referido Tema. A controvérsia tratada nos autos coincide, de forma direta e integral, com o objeto do Tema 1.264, o que impõe o sobrestamento do feito até o desfecho do recurso repetitivo, conforme orientação obrigatória emanada do STJ. Processo suspenso. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801174-60.2022.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO ALVES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e do BANCO LOSANGO S.A.. A controvérsia gira em torno da inclusão do nome da autora na plataforma digital “Serasa Limpa Nome”, por dívida oriunda de contrato de cartão de crédito firmado com o Banco Losango, posteriormente cedida ao fundo ITAPEVA, e que, segundo a parte autora, estaria prescrita à época da inclusão. Na sentença (ID nº 25654869), o juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança (art. 206, §5º, I, do CC), mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e de exclusão do nome da autora da plataforma, sob o fundamento de que a manutenção do nome em ambiente sigiloso de negociação extrajudicial não configura negativação nem ato ilícito, não havendo prova de impacto no score de crédito ou de abalo à imagem da autora. Nas razões recursais (ID nº 25654871), a autora sustenta que a inclusão do seu nome em plataforma pública de renegociação de dívidas, mesmo que prescritas, causa prejuízos concretos e morais, notadamente em seu score de crédito, gerando dificuldade de acesso ao mercado consumidor. Alega, ainda, que a prescrição atinge não apenas a pretensão judicial, mas também qualquer tentativa de cobrança extrajudicial, inclusive por meio de plataformas digitais, sendo tal conduta abusiva e ensejadora de reparação. Defende, ainda, que a plataforma “Serasa Limpa Nome” não é de uso restrito, havendo compartilhamento de dados com o mercado e impacto direto na análise de crédito por terceiros, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da exclusão da dívida prescrita da referida plataforma. Contrarrazões foram apresentadas pelo fundo apelado (ID nº 25654875), que pugna pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que: (i) não houve negativação do nome da autora; (ii) a plataforma é de uso exclusivo do consumidor, mediante login e senha pessoal; (iii) dívidas prescritas continuam existindo como obrigação natural; e (iv) não há prova de qualquer dano à esfera moral da parte autora. Reforça, ainda, que o STJ, no julgamento do REsp 2.103.726/SP, reconheceu a licitude da manutenção de dívidas prescritas no Serasa Limpa Nome, desde que sem caráter coercitivo. Por fim, o apelado requer, em preliminar, a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.264/STJ, o qual trata exatamente da controvérsia jurídica debatida nos autos: a legalidade da manutenção de nomes de devedores em plataformas de renegociação por dívidas prescritas, e a possível ocorrência de danos morais. É o relatório. Decido. III – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, com ênfase na legalidade da manutenção do nome do devedor em plataformas digitais de renegociação, como o Serasa Limpa Nome, sem inscrição formal em cadastro de inadimplentes. A controvérsia central diz respeito à existência ou não de ato ilícito e à eventual ocorrência de dano moral indenizável, decorrente da exibição da dívida em ambiente virtual acessado pelo consumidor, ainda que sem publicidade ao mercado de crédito. Essa matéria corresponde, em essência, à controvérsia delimitada no Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, afetado no REsp 2.092.190/SP, cujo julgamento busca uniformizar o entendimento a respeito da: “Legalidade ou abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.” Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues determinou, no âmbito do referido Tema, a suspensão nacional de todos os processos judiciais – individuais ou coletivos – que versem sobre a mesma matéria, inclusive naqueles em grau recursal, em tramitação na segunda instância ou no STJ, nos seguintes termos: “Determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão [...], no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.” Diante da repercussão direta do desfecho do Tema 1.264 sobre a controvérsia tratada nos autos, e em estrita observância à ordem de suspensão proferida no regime dos recursos repetitivos, impõe-se o sobrestamento do presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, nos termos do art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a legalidade da manutenção de nome de devedores em plataformas como o Serasa Limpa Nome, por dívidas atingidas pela prescrição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator