Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801824-51.2020.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração o oposto Pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A sobre a sentença proferida nos autos do processo acima epigrafado. Alega o embargante que a sentença proferida incorreu em omissões quanto a data de incidência da correção monetária sobre o valor dos danos materiais, e a correção incidente sobre os danos morais. A embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1022, prevê as hipóteses em que são cabíveis os Embargos de Declaração, transcrevo-o: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. No caso dos autos, vê-se que a sentença dos embargos do ID 40216079 conheceu do recurso e modificou o dispositivo da sentença acrescentando: “Sobre os valores acima citados Deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no artigo 406 do Código Civil vigente, em consonância com o artigo 161, $ 1º do Código Tributário Nacional.” Pois bem, quanto a data de incidência da correção monetária sobre o valor dos danos materiais, a sentença determina a incidência de correção e juros de mora de cada desembolso, portanto inexiste a supracitada omissão. Assevera o embargante que o julgado incorreu em outra omissão, no caso, a incidência da correção sobre os danos morais. Conforme já esclarecido, a sentença que julgou os primeiros embargos acrescentou um parágrafo ao dispositivo da sentença, aprazando que sobre os valoros citados, no caso, danos materiais e morais, incidirão a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada pela Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI). Assim, embora a parte Embargante alegue que a sentença proferida necessita de modificação, se deteve em discutir razões de mérito, não sendo cabível, nesta via, tal discussão. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Criminal No 2017.0001.009193-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2020) (grifo nosso) Portanto, tenho que os presentes embargos não podem subsistir, uma vez que não aponta as omissões na sentença, o que é fundamento para a peça. Alegadas omissões com a matéria probatória ou com os argumentos das partes são, por óbvio, matéria de inconformismo com o mérito, decisão a ser desafiada por apelação, e não embargos declaratórios. Pelo exposto, não acolho os presentes embargos. Custas pelo embargante, observado o benefício da gratuidade da justiça, em sendo o caso. PRI. UNIãO-PI, 15 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO