Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NOVA OLINDA B SOLAR S.A. e outros (3)
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800939-60.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]
Trata-se de ação proposta pelas autoras, todas integrantes do Complexo Solar Nova Olinda e regularmente constituídas, contra o Município de Ribeira do Piauí/PI, com o objetivo de questionar tributo que vem sendo cobrado pela Fazenda Pública. Em resumo, alegam que sempre recolheram a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos (TLLF) até o exercício de 2024 no valor de R$ 3.797,00 (três mil, setecentos e noventa e sete reais). Contudo, com a promulgação da Lei Complementar n.º 220/2024 (Código Tributário Municipal), houve majoração de aproximadamente 16.600% na referida taxa, exigindo das autoras o valor de R$ 632.266,58 (seiscentos e trinta e dois mil, duzentos e sessenta e seis reais, e cinquenta e oito centavos) para o ano de 2025. Apontam que tal conduta seria ilegal e inconstitucional, sob os seguintes fundamentos: i) incompetência do Município para fiscalizar suas atividades, que sustentam ser competência privativa da União, por meio da ANEEL; ii) ilegalidade da utilização da metragem da área ocupada como base de cálculo, por se tratar de base de cálculo de imposto; iii) ausência de correlação entre a taxa e o custo do poder de polícia municipal; e iv) confisco decorrente do aumento expressivo e desproporcional da taxa. Em razão disso, requerem, em sede liminar, suspensão da exigibilidade do débito de TLLF relativo a 2025 e exercícios seguintes, além da emissão dos alvarás de funcionamento sem a necessidade de pagamento do referido tributo. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência requerida exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Em um exame preliminar, verifico que o requisito da probabilidade do direito não se encontra presente. Isto porque a cobrança de taxa pelo réu tem fundamento tanto na Constituição Federal (art. 145, inciso II), quanto no Código Tributário Nacional (art. 77), os quais autorizam os Municípios a instituírem taxas em razão do exercício regular do poder de polícia. No caso concreto, ao contrário do que alegam as autoras, o tributo questionado não tem como fato gerador a fiscalização pelo Município da produção, transmissão, distribuição ou comercialização de energia elétrica, invadindo competência da União. Pelo contrário, analisando as disposições do art. 306 do Código Tributário Municipal, conclui-se que o fato gerador da taxa questionada decorre do poder de polícia concernente à verificação da compatibilidade da atividade desenvolvida com as normas relacionadas à saúde, higiene, meio ambiente, segurança, postura, moralidade e ordem, emanadas pela legislação do Poder Público Municipal. Ou seja, a fiscalização do Município não se dá com relação à atividade propriamente dita das autoras, mas sim se o desenvolvimento dessa atividade atende às exigências mínimas de segurança para funcionamento local. Não se pode descartar, sem a oitiva da parte contrária, que o poder de polícia municipal, fato gerador da taxa, possa incidir sobre aspectos distintos daqueles fiscalizados pela agência federal, como, por exemplo, posturas municipais, segurança, uso e ocupação do solo e questões ambientais de interesse local. A complexidade da matéria recomenda prudência e a instauração do contraditório para que o Município réu possa apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos para a cobrança. Neste cenário, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da taxa de fiscalização e funcionamento dos Municípios, desde que exista órgão competente para o exercício do poder de polícia, o que parece ser o caso, na medida em que as autoras foram notificadas para pagamento do tributo. Igualmente, o STF também tem entendido que a base de cálculo da taxa de fiscalização e funcionamento fundada na área a ser fiscalizada é constitucional, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE COM O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL DE FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização. 2. A base de cálculo da taxa de fiscalização e funcionamento fundada na área de fiscalização é constitucional, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. Quando a Constituição se refere às taxas, o faz no sentido de que o tributo não incida sobre a prestação, mas em razão da prestação de serviço pelo Estado. A área ocupada pelo estabelecimento comercial revela-se apta a refletir o custo aproximado da atividade estatal de fiscalização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 856185 AgR/PR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 04/08/2015, Primeira Turma, DJe 24/09/2015) Assim, não há que se falar, no presente caso, que o Município teria ofendido o art. 145, § 2º, da CF/88, na medida em que o STF entende como constitucional o uso de um ou mais elementos da base de cálculo do imposto para instituição de taxa, desde que não haja integral identidade entre elas: Súmula Vinculante n.º 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Outrossim, também não parece, ao menos neste exame preliminar, de cognição superficial típico das tutelas de urgência, que o valor da taxa seria desproporcional ou teria caráter confiscatório. Isto porque a comparação efetuada pelas autoras se dá em relação ao antigo Código Tributário Municipal, datado do ano de 1997, com o atual, que entrou em vigor no ano de 2024, havendo uma diferença de 27 (vinte e sete) anos entre as duas legislações, o que pode caracterizar uma defasagem dos valores anteriormente cobrados pelo Município. Além disso, analisando a base de cálculo da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos (TLLF) para estabelecimentos comerciais e industriais no novo Código Tributário Municipal, verifica-se que ele estabelece valores que variam de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) a R$ 3,00 (três reais) por metro quadrado de área a ser fiscalizada. Ou seja, tratam-se de valores que, a princípio, parecem guardar correlação com o custo e complexidade da atividade fiscalizatória, não caracterizando excesso na exação que configure confisco. Na realidade, as autoras não trouxeram elementos concretos aptos a demonstrar que o valor da taxa supera os custos da fiscalização municipal ou inviabiliza a atividade econômica do contribuinte, razão pela qual não há que se falar em desproporcionalidade. Por fim, ausente o requisito da probabilidade do direito, não há necessidade na análise do requisito do perigo da demora, na medida em que a concessão de eventual medida liminar impõe a presença concomitante dos referidos requisitos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido na inicial, sem prejuízo de que tal posicionamento venha a ser revisto após a regular instrução processual, em sede de cognição exauriente sobre a matéria. Intime-se a parte autora desta decisão. Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal. Cumpra-se. CANTO DO BURITI-PI, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti