Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO PINHEIRO DOS SANTOS NETOREU: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811309-09.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por JOÃO PINHEIRO DOS SANTOS NETO em desfavor de R.R.CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma a existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento para aquisição de imóvel. Controverte o índice de atualização monetária utilizado e alega a ocorrência de atraso na obra para recebimento de indenização de lucros cessantes, o que lhe reduz drasticamente o saldo devedor. Requer liminarmente a manutenção da posse sobre o bem e abstenção de negativação mediante depósito mensal do valor incontroverso, o que espera ver confirmado em sentença com alteração de encargos e a repetição de indébito ainda que compensado com o saldo devedor em aberto. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 26676844). A parte ré foi citada para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, tendo alegado a ausência dos requisitos em manifestação de id 27649420. A tutela provisória foi indeferida (id 26676202). A parte autora comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0756178-81.2022.8.18.0000 contra a decisão (id 29459041). A parte ré apresentou contestação em id 35156628 alegando a ausência de pressupostos processuais; impugnação à concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defende a licitude e prévia ciência dos índices contratados. Ao final, pede a improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica em id 37688838 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. O autor fez sucessivos depósitos judiciais em ids 37689044, 39718285 e 40926073. As partes foram intimadas para declinarem provas por produzir, a parte ré dispensou maior instrução do feito e a parte autora postulou a produção de prova pericial (ids 46953759, 48046695 e 48120081). A parte autora foi intimada para esclarecer o objeto da prova a ser requerida, tendo apresentado suas razões (ids 57556284 e 58624774). O processo foi saneado e organizado, tendo sido determinado ao autor comprovar a alegada hipossuficiência financeira e deferida a produção da prova pericial de natureza contábil, com ônus probatório invertido (id 73166667). A parte autora juntou documentos para denotar a necessidade do benefício processual (id 74486344). A parte ré apresentou quesitos à perícia (id 79192432). A serventia certificou a ausência de intimação via CPTEC à perita nomeada (id 79192432). É o que basta relatar. Inicialmente, os documentos juntados pela parte autora em ids 74485939, 74485940, 74485941, 74485943 e 74486344 são idôneos, atuais e denotam a redução das receitas em relação àqueles colacionados à inicial, bem como o uso dos recursos em despesas correspondentes, demonstrando a hipossuficiência financeira alegada pelo autor, razão pela qual mantenho a gratuidade judiciária concedida em id 26676844. Ato contínuo, com o presente despacho segue o expediente dirigido à perita via CPTEC, devendo serem cumpridas as providências determinadas na decisão de id 73166667. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07