Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO XAVIER JUNIOR, DEUSIMAR DA ROCHA BARROS, JOSE WALTER ARAUJO, TERESINHA DE JESUS DOS SANTOS, VERA LUCIA PEREIRA DA CUNHA
INTERESSADO: MAGNÍFICA REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001214-17.2003.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] VISTOS
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANTÔNIO XAVIER JÚNIOR e outros em face de ato da Magnífica Reitora da Universidade Estadual do Piauí, na qual requer, em síntese, o pagamento de danos materiais e morais causados aos Suplicados, custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da causa. Inicialmente, relata a parte autora que foram alunos da Universidade Estadual do Piauí e concluíram o curso Superior Sequencial de Contabilidade Pública em julho de 2003. Informam que, apesar de algumas pendências de ordem curricular, foram assegurados pelo coordenador do curso, Sr. Francisco de Carvalho Silva, de que tais ocorrências poderiam ser supridas posteriormente e que não seriam impedimento para que participassem das solenidades de formatura. Informam que a única ressalva feita pelo coordenador foi quanto ao recebimento do diploma, que só seria entregue depois de supridas as pendências. Aduz mais que diante de tal garantia, os formandos providenciaram os preparativos para a realização dos eventos, entraram em contato com uma empresa especializada no ramo e firmaram um contrato de prestação de serviços que incluía a organização, bem como a decoração e cerimonial do culto, missa e cerimônia de colação de grau. Informam que no dia da colação de grau, alguns dos autores foram avisados por telefone, que não poderiam participar da solenidade em razão das pendências curriculares, inconformados, dirigiram-se à universidade com o intuito de reverter a situação e ouviram o coordenador do curso reafirmar que tal procedimento na sua opinião, poderia ser realizado. Assim requerem a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento dos danos materiais e morais causados aos autores, bem como custas e honorários advocatícios fixados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa. Em contestação o requerido alegou preliminarmente carência da ação; inépcia da inicial, no mérito requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Em réplica a parte autora reitera os pedidos autorais. Despacho determinando que as partes realizem o pagamento das custas. Comprovante de pagamento, em fls 86. Despacho determinando a intimação das partes para manifestar interesse no feito. Manifestação das partes requerendo o prosseguimento do feito.(id 28651217). O Ministério Público manifesta pela ausência de interesse no feito. E o relatório. Decido. PRELIMINAR CARÊNCIA DE AÇÃO No presente caso a parte autora tem legitimidade das partes e interesse processual, assim rejeito a preliminar suscitada. INÉPCIA DA INICIAL Nos termos do artigo Art. 330,§ 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No presente caso, não há incompatibilidade ou indeterminação dos pedidos, que estão devidamente delineados com a descrição dos fatos implicando coerência com os referidos pedidos, não se aplicando nenhuma das hipóteses para a inépcia da inicial, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito. Consoante relatado, trata o presente feito de responsabilidade civil do Estado por ato comissivo. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Nesse contexto, evidencia-se a responsabilidade objetiva do ente público no que tange aos danos por ele causados à sociedade. Trata-se da chamada teoria do risco administrativo, de forma que o Estado deve pautar a sua atuação de forma a ressarcir o particular pelos danos a estes gerados, independentemente de dolo ou culpa na sua atuação. Nesse contexto, são elementos da responsabilização civil do Estado: ação ou omissão administrativa, dano e nexo causal. No caso, os autores alegam que houve dano devido eles terem arcado com os gastos com as solenidades de formatura que não ocorreu. Observo que a parte autora não juntou aos autos qualquer comprovante de ilegalidade do estado, os autores somente trazem alegações, não juntaram qualquer prova documental. Importante destacar que para a realização da solenidade de formatura, devem ser preenchidos os requisitos, como a regularização das pendências acadêmicas. Os próprios autores na inicial informaram a existência das referidas pendências. Entretanto, não houve nenhum prova da ilegalidade do requerido, cabia ao autor comprovar a culpa do requerido, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Desse modo, por qualquer das vias, a medida adequada aos autos é a improcedência.
Ante o exposto, conforme fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial; e assim o faço, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno os autores em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Custas já recolhidas. P.R.I. TERESINA-PI, 30 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina