Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALMIR LEAL DE FREITAS Nome: ALMIR LEAL DE FREITAS Endereço: Povoado Cajueiro, s/n, zona rural, CURRAIS - PI - CEP: 64905-000
REQUERIDO: WAGNER LUIS CAVALCANTE ARNALDO Nome: WAGNER LUIS CAVALCANTE ARNALDO Endereço: Tabelião Raimundo Jose Rocha, 416, Penitenciária, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus da Comarca de BOM JESUS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801490-80.2024.8.18.0042 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse]
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido liminar de Reintegração de Posse ajuizada por ALMIR LEAL DE FREITAS em face de WAGNER LUIS CAVALCANTE ARNALDO, ambos já qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, ser o legítimo possuidor do imóvel descrito na inicial e que sofreu esbulho possessório praticado pelo réu, que teria cercado o terreno. Devidamente citado, o requerido apresentou sua defesa, argumentando, em suma, que exerce a posse mansa e pacífica sobre o imóvel desde o ano 2000. Afirmou ter iniciado um procedimento de Regularização Fundiária (REURB) que culminou no registro da propriedade em nome de seu filho, e que o autor jamais deteve a posse do bem. Realizada audiência de conciliação em 10/10/2024 (ID 64912318), a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera, prosseguindo-se com o feito. Na sequência, foi determinada a realização de diligência, sendo juntado aos autos o Laudo de Constatação (ID 68071763), no qual o Oficial de Justiça certificou que o imóvel se encontra em aparente estado de abandono, sem benfeitorias e coberto por vegetação. Intimadas a se manifestarem, as partes apresentaram suas razões. A parte autora, em sua petição (ID 74786127), além de reforçar seus argumentos, requereu a inclusão de LEANDRO DUARTE CAVALCANTE, filho do réu e atual proprietário registral do imóvel, no polo passivo da demanda. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, comportando o julgamento das questões interlocutórias pendentes. Do Pedido Liminar de Reintegração de Posse A concessão de medida liminar em ações possessórias, nos termos dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, exige a comprovação inequívoca, por parte do autor, de sua posse, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. No caso em tela, a prova documental apresentada, em especial o Laudo de Constatação elaborado pelo Oficial de Justiça, lança dúvida razoável sobre o exercício fático da posse por qualquer das partes. O oficial descreveu um terreno desocupado, sem manutenção e em visível estado de abandono, o que, em uma análise preliminar, não corrobora a alegação de posse contínua e recente do autor, requisito essencial para a concessão da medida pleiteada. Diante da controvérsia e da ausência de prova robusta e inconteste da posse anterior do requerente, o prudente arbítrio judicial recomenda o indeferimento da medida liminar, a fim de que se estabeleça o contraditório e se permita uma dilação probatória mais aprofundada para a elucidação dos fatos. Do Pedido de Inclusão de Terceiro no Polo Passivo A parte autora requereu a inclusão de LEANDRO DUARTE CAVALCANTE no polo passivo, sob o argumento de que este figura como proprietário do imóvel na matrícula correspondente (ID 65035660), em decorrência de procedimento de REURB. O pedido merece acolhimento. A discussão sobre a posse de um bem imóvel afeta diretamente a esfera de direitos do seu proprietário registral. A sentença a ser proferida neste feito poderá ter reflexos diretos sobre o direito de propriedade de Leandro Duarte Cavalcante, tornando sua participação no processo indispensável para a eficácia e validade da decisão final. Trata-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, conforme dispõe o art. 114 do CPC, sendo imperativa a sua integração à lide para que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, DECIDO: 1. INDEFERIR, por ora, o pedido de tutela de urgência para reintegração de posse, por não estarem suficientemente demonstrados os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. 2. DEFERIR o pedido de inclusão de LEANDRO DUARTE CAVALCANTE no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passivo necessário. 3. Determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação para incluir o nome de LEANDRO DUARTE CAVALCANTE. 4. CITE-SE o litisconsorte ora incluído, por mandado, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5. Após o decurso do prazo para contestação, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência. Intimem-se. Cumpra-se.: DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR Petição Inicial 24082719005588200000058629988 RG - ALMIR LEAL DE FREITAS Documentos 24082719005717000000058629992 CPF - ALMIR LEAL DE FREITAS Documentos 24082719005788200000058629993 Comprovante de residencia Documentos 24082719005867900000058629994 CTPS - ALMIR LEAL DE FREITAS Documentos 24082719005941600000058629995 Procuracao- Almir Leal de Freitas Documentos 24082719010012200000058630001 Comprovante de renda Documentos 24082719010084600000058629996 Contrato de compra e venda - ALMIR X JOSÉ CARLOS Documentos 24082719010195200000058629997 FOTOS DO IMÓVEL INVADIDO Documentos 24082719010284200000058629998 BOLETIM DE OCORRENCIA Documentos 24082719010370500000058629999 Despacho Despacho 24082920010985400000058747769 Intimação Intimação 24083014242676200000058809547 Citação Citação 24083014320037700000058810284 Sistema Sistema 24083014320989800000058810285 Diligência Diligência 24091321441509700000059513797 DILIGENCIA WAGNER Diligência 24091321441607100000059513800 Petição Petição (outras) 24092911160144900000060213160 Ata da Audiência Ata da Audiência 24101013295898100000060785607 Audiência SVU Bom Jesus-20241010_090158-Gravação de Reunião Ata da Audiência 24101013294945900000060797127 Intimação Intimação 24101014315664800000060814359 Sistema Sistema 24101014320423700000060814361 Habilitação Manifestação 24101115502854600000060898825 Pedido de Habilitação Manifestação 24101115502876000000060899136 RG e CPF Documentos 24101115502888100000060899137 Comprovante de Residência Documentos 24101115502939000000060899138 Manifestação Manifestação 24101116014988000000060899148 Manifestação Manifestação 24101116015007600000060899704 Título de Aforamento Documentos 24101116015023600000060899707 Requerimento Documentos 24101116015077400000060899705 Protocolo - REURB Documentos 24101116015095000000060899706 Edital de Notificação Documentos 24101116015113300000060899721 Notificações - Declaração de Anuência Documentos 24101116015126500000060899709 Mapa Documentos 24101116015143600000060899710 Certidão Documentos 24101116015154200000060899712 Fotos - 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101116015164900000060899713 Contrato de Doação Documentos 24101116015178100000060899718 Certidão de Inteiro Teor Documentos 24101116015192300000060899711 Comprovante Comprovante 24101408445602200000060933976 Diligência Diligência 24121009054809900000063680439 FOTOS Diligência 24121009054815100000063681503 Sistema Sistema 25011411595032100000064640129 Despacho Despacho 25032823220199100000068207137 Intimação Intimação 25032823220199100000068207137 Manifestação Manifestação 25041615372981900000069371454 Manifestação Manifestação 25042818381760200000069814636 Sistema Sistema 25051310183804800000070513911 BOM JESUS-PI, 15 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus