Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Cuidam os autos de ação de indenização por dano material cumulada com protesto indevido de título e discussão acerca de empréstimo consignado, proposta por Maria do Socorro Santos em face de Banco Bradesco S.A., tendo como objeto, em suma, a alegação de descontos em proventos da autora decorrentes de suposto contrato de empréstimo não contratado, bem como pedido de devolução de valores, repetição do indébito e indenização por danos morais. A parte autora requereu expressamente os benefícios da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.” No caso concreto, não há nos autos elementos que, neste momento, infirmem a declaração de pobreza apresentada pela parte autora, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800194-83.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça a Maria do Socorro Santos, advertindo que a concessão poderá ser revista caso sobrevenham provas de capacidade financeira (art. 98, §3º, do CPC). Superada a análise do pedido de justiça gratuita, compulsado os autos, verifico que, em momento anterior, foi proferido despacho determinando a emenda da petição inicial (art. 321 do CPC), tendo a parte autora, em cumprimento à ordem judicial, protocolado a petição inicial emendada. Assim, cabe a este juízo analisar se foram sanadas as irregularidades outrora apontadas, à luz dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, e deliberar sobre o recebimento da inicial. No caso em exame, constata-se que a petição inicial emendada atende aos requisitos legais, estando instruída com os documentos pertinentes (comprovante de endereço, procuração, documentos pessoais e outros elementos essenciais à compreensão da lide), preenchendo-se, portanto, os requisitos do art. 319, I a VII, do CPC, não subsistindo obstáculos para o regular processamento da demanda. Ademais, observo que o requerido, Banco Bradesco S.A., apresentou contestação nos autos antes mesmo do despacho de recebimento da inicial, ou seja, antes da regular instauração da relação processual, configurando, assim, defesa prematura, a qual, conforme sólida doutrina e jurisprudência, carece de eficácia até que a relação processual esteja validamente constituída, nos termos dos arts. 312 e 321, parágrafo único, ambos do CPC. Portanto,
recebo a petição inicial emendada, por preencher os requisitos legais e processuais, e determino o regular prosseguimento do feito. Diante disso, DETERMINO: 1. DEFIRO à parte autora, Maria do Socorro Santos, os benefícios da gratuidade da justiça. 2.
Recebo a petição inicial emendada, reconhecendo o atendimento das determinações judiciais e a regularidade formal da peça vestibular. 3. Considerando que o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação espontaneamente antes da formação regular da relação processual, intime-se o requerido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), ratificar, complementar ou substituir a contestação já apresentada, sob pena de preclusão. 4. Decorrido o prazo supra, intime-se a parte autora, Maria do Socorro Santos, para que apresente réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 350 do CPC, impugnando especificamente as preliminares e, no mérito, os argumentos deduzidos pelo requerido. 5. Por fim, após manifestação das partes, voltem conclusos para análise de eventuais questões de ordem processual, designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário, ou prolação de sentença. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes