Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ATIVA AGRO LTDA
REQUERIDO: BANCO KOMATSU DO BRASIL S.A. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA BUSCA E APREENSÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO INDEFERIDA. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça PROCESSO Nº: 0759186-61.2025.8.18.0000 CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) ASSUNTO(S): [Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública]
Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar apresentado pela empresa privada ATIVA AGRO LTDA. em face da decisão de busca e apreensão proferida pelo Juízo da Comarca de São Miguel do Tapuio(PI), nos autos do Processo nº 0800415-79.2025.8.18.0071. Irresignada, a requerente argumenta, em síntese, que i) não é proprietária de imóveis em Pimenteiras/PI, atuando apenas na prestação de serviços na região; ii) a medida foi cumprida em foro diverso do originalmente competente (São Paulo), violando o princípio do juiz natural e a prevenção do juízo; iii) ilegalidade do arrombamento; iv) a inadimplência ocorreu por força maior, bem como deve ser analisada sob a ótica da teoria da imprevisão. É o que basta relatar. DECIDO. O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e do art. 1º da Lei nº 9.494/97. Percebe-se, portanto, que o Pedido de Suspensão configura medida incidental voltada a resguardar o interesse público diante de decisão judicial capaz de ocasionar grave comprometimento à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. Quanto à legitimidade para o seu ajuizamento, a jurisprudência admite que, além das pessoas jurídicas de direito público e do Ministério Público, também determinadas entidades privadas possam requerê-lo, desde que atuem na qualidade de concessionárias ou delegatárias de serviços públicos e desde que a pretensão esteja voltada à preservação do interesse público primário, isto é, aquele que se refere ao bem da coletividade. Na mesma linha, pacificou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "deve ser reconhecida a legitimidade ativa ad causam das pessoas jurídicas de direito privado, desde que no exercício de função delegada pelo Poder Público e evidente o interesse público envolvido decorrente da prestação do serviço delegado, como as concessionárias e permissionárias de serviço público" ( AgRg na PET nos EDcl no AgRg na SS 2.727/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/8/2019, DJe de 4/11/2019). Trata-se, todavia, de hipótese excepcional, na qual é indispensável comprovar que a medida é buscada em defesa de interesse público efetivo, e não para salvaguardar vantagem meramente individual. É igualmente necessário demonstrar vínculo direto entre a decisão judicial combatida e a atividade pública desempenhada pela pessoa jurídica delegatária, sob pena de desvirtuar-se o instituto da Suspensão, transformando-o em sucedâneo recursal destinado a interesses privados. Nesse contexto, cabe destacar precedentes firmados pela Corte Especial: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEFESA DE INTERESSE PRIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. 1.As pessoas jurídicas de direito privado têm legitimidade ativa para ingressar com pedido de suspensão apenas quando, no exercício de função delegada do Poder Público, atuam na defesa de interesse público. 2. Agravo interno desprovido. Pedido de antecipação da tutela recursal julgado prejudicado. ( AgInt na SS n. 3.140/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 1/2/2021, DJe de 22/2/2021.) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPABRA - EMPRESA DE MINERAÇÃO PAU BRANCO S.A. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO RECURSO. SÚMULA N.º 182/STJ E ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso, foi afastada a legitimidade da Requerente, pessoa jurídica de direito privado, para formular o pedido de suspensão, ao entendimento de que, a despeito de ser concessionária de direito minerário, na execução de plano de recuperação ambiental, não atua como agente do Poder Público, pois defende interesse estritamente particular. 2. Ausente, portanto, a impugnação específica da ilegitimidade ativa da Requerente para propositura do pleito suspensivo, é inviável o conhecimento do presente agravo interno, nos termos da Súmula n.º 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que remanesce íntegro fundamento suficiente por si só para manutenção da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido.(AgInt na SLS n. 2.274/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 6/2/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INTERESSE PARTICULAR. ILEGITIMIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da legislação de regência (Lei nº 8.437/1992 e 12.016/2009) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do colendo Pretório Excelso, será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o poder público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. II - As pessoas jurídicas de direito privado possuem, excepcionalmente, legitimidade para formular pedido de suspensão de decisão ou de sentença nesta Corte Superior apenas quando buscam tutelar bens relacionados, diretamente, ao interesse público. Precedentes da Corte Especial. III - Espécie em que a causa de pedir da ação originária tem como fundamento a má prestação do serviço de telefonia, discussão que se encerra no âmbito privado das relações entre a operadora dos serviços de telefonia móvel e os respectivos consumidores. O serviço público de telefonia móvel continua sendo prestado por outras operadoras, bem como pela empresa requerente, aos consumidores cujos contratos foram firmados antes da decisão judicial, o que reforça a conclusão de que a recorrente age em prol do seu interesse privado.Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 1.956/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 23/3/2015.) No caso em exame, após apreciação dos autos, conclui-se pela ausência de legitimidade da empresa Ativa Agro LTDA para formular o presente Pedido de Suspensão, isso porque a referida sociedade empresária não é concessionária de serviço público, não possuindo delegação alguma de ente federativo. Trata-se, em verdade, de insurgência de caráter recursal apresentada por pessoa jurídica de direito privado destituída de delegação do ente federativo diretamente interessado, circunstância que afasta sua legitimidade ativa para a instauração do incidente. Em virtude do exposto, com fundamento no art. 87, XI, do RITJPI, INDEFIRO de plano o presente pedido de suspensão ante a ausência de legitimidade ativa e interesse de agir do requerente. Publique-se e intime-se. Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau. Teresina/PI, data e hora no sistema Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí