Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CRISTIANE PATRICIA LINO DOS SANTOS
REU: ALMIR MACIEL BATISTA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808917-96.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por CRISTIANE PATRÍCIA LINO DOS SANTOS RIBEIRO, em face de ALMIR MACIEL BATISTA e INTEGRAL TRANSPORTES LTDA (GRANJA REGINA), qualificados nos autos. Aduziu a autora que seu esposo, Raul Neves Ribeiro Júnior, faleceu em 04/06/2019, às 17h40min, em Ubajara-CE, em acidente de trânsito; que o réu estava em horário de serviço dirigindo caminhão branco PNZ-8349, de propriedade em empresa, segunda requerida, colidiu com a motocicleta prata PMT-7597 da vítima e conforme laudo pericial a causa do acidente foi a falta de distância de segurança mantida pelo Réu. A colisão resultou imediatamente na morte de Raul Neves Ribeiro Júnior. O processo criminal nº 0001822-75.2019.8.06.0176 comprova a autoria e materialidade delitiva. Afirmou-se que a negligência do réu ao conduzir o caminhão foi determinante para o óbito. Alegou a autora que sofreu intenso abalo psicológico e entrou em estado depressivo e desde então mudou-se para Teresina-PI, recebendo auxílio-doença e segue em tratamento médico. Juntou documentos. Requer que os requeridos sejam condenados ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) de indenização por danos morais e de R$749.209,09 (setecentos e quarenta e nove mil, duzentos e nove reais e nove centavos) pelos danos materiais (Lucros Cessantes R$ 737.721,60 e Emergentes R$ 11.487,49), somando um valor total de R$ 849.209,09 (oitocentos e quarenta e nove mil, duzentos e nove reais e nove centavos). Em contestação os requeridos solicitaram a suspensão da ação, tendo em vista a ação promovida pelo Ministério Público sob n° 0001822-75.2019.8.06.0176, possuindo como réu o Sr. ALMIR MACIEL BATISTA, cuja motivação de ordem fática é a mesma da presente demanda. Alegou que o acidente foi ocasionado por própria negligência da vítima; que a vítima conduzia o veículo sem capacete e estava ingerindo bebida alcoólica em um bar nas proximidades do local do sinistro. Impugnou o valor pleiteado a título de indenização pela exorbitância. Pugnou pelo sobrestamento do presente feito, pela total improcedência da ação e, pelo princípio da eventualidade, em caso de eventual condenação, ser ela deferida tão-somente com base na média salarial apresentada, após as deduções elencadas na contestação, ou seja, deduzindo-se dos rendimentos efetivamente recebidos e devidamente comprovados pela vítima, os descontos previdenciários, valores recebidos a título de DPVAT, aqueles efetuados com as despesas pessoais realizadas pela vítima. Réplica no ID 39150339 e juntada de documentos pela parte autora no ID 39150647. Intimadas para dizerem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu prova emprestada relacionada ao processo criminal no TJCE nº 0001822-75.2019.8.06.0176 ou designação de audiência de instrução e julgamento. No ID 66246099, a parte autora juntou sentença do processo criminal em trâmite no PJE-TJCE nº 0001822-75.2019.8.06.0176. No ID 77836971, a Sra. ALICE DE FÁTIMA REISALVES, mãe do falecido RAUL NEVES RIBEIRO JÚNIOR, requereu o ingresso no polo ativo como litisconsorte ativa facultativa com a concessão do prazo para aditamento da inicial, se for o caso, com a inclusão dos pedidos específicos da requerente. Em seguida, no ID 77972137 a autora aduziu a impossibilidade de inclusão da genitora do falecido no polo ativo da presente ação, haja vista prescrição e alegou não haver obrigatoriedade de litisconsórcio ativo no presente caso. Em audiência de instrução e julgamento, a parte autora e partes rés manifestaram-se contrariamente à solicitação de habilitação da genitora do falecido nos autos e, considerando que o referido pedido de habilitação poderia alterar o andamento do processo, implicando inclusive na realização da audiência de instrução, concedeu-se prazo para manifestação das partes, que novamente reiteração discordância com o pedido de habilitação (ID 79287640 e ID 79350858). Os autos vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Inicialmente, constato que há questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente processo (CPC, art. 357). PRELIMINARMENTE Da legitimidade da genitora para o ajuizamento de ação indenizatória por morte de filho maior e casado No caso concreto, constata-se que o falecido era casado e deixou descendentes. E os ascendentes têm legitimidade para a demanda indenizatória por morte da sua prole ainda quando esta já tenha constituído o seu grupo familiar imediato. Assim, defiro o pedido de inclusão no polo ativo da ação da Sra. ALICE DE FÁTIMA REISALVES, mãe do falecido RAUL NEVES RIBEIRO JÚNIOR. Todavia, há questão prejudicial arguida nas manifestações ID 79287640 e ID 79350858 a ser apreciada na sequência. Da prescrição Alegam a parte autora e a parte ré, prejudicialmente, a ocorrência da prescrição da pretensão da mãe do falecido, por observância ao disposto no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil. Nas manifestações ID 79287640 e ID 79350858 tanto a autora, viúva do vitimado do acidente fatal, quanto os requeridos pugnam pelo reconhecimento da prescrição do direito da genitora pleitear eventual indenização proveniente da ação, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. De fato, assiste razão na arguição da ocorrência da prescrição da pretensão da Sra. ALICE DE FÁTIMA REISALVES, vez que o prazo de prescrição do dano moral e material decorrente de falecimento de ente querido é contado da data da morte. Considerando a data do óbito de Raul Neves Ribeiro Júnior ocorrido em 04 de junho de 2019, não poderia ter a genitora do falecido ajuizado tal pedido somente em 23 de junho de 2025 (data do peticionamento na demanda), ou seja, mais de 3 anos depois do ajuizamento da ação pela viúva e de 6 anos do óbito. Desse modo, cogente a aplicação da legislação civil ao processo, com reconhecimento da incidência da prescrição trienal estipulada pelo art. 206, § 3º, do Código Civil. Há, portanto, notória ocorrência da prescrição da pretensão respectiva, sobre a inclusão dos pedidos específicos da requerente e do pedido realizado em audiência de partilha de eventual indenização proveniente da ação.
Ante o exposto, declaro a verificação da prescrição do pedido formulado pela Sra. ALICE DE FÁTIMA REISALVES de inclusão dos pedidos específicos na inicial e do pedido realizado em audiência de partilha de eventual indenização proveniente desta ação (arts. 356, II e 487, II, do CPC c/c art. 206, §1º, II, “b”, do CC). Do ônus da prova Nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo, do direito do autor. No presente caso, a autora alega serem os réus os causadores do acidente. De outro lado, os réus alegam culpa exclusiva do falecido e que inexiste dever de indenizar. Assim, para aferição das provas juntadas aos autos, cada parte deve provar o alegado, sendo imprescindível que as partes juntem nos autos todas as provas documentais para a comprovação de suas alegações. Do exposto, determino a intimação das partes para juntar no prazo de 10 dias a documentação que entender pertinente a provar seu direito e relevante para a solução da lide e ainda dizer justificadamente se remanesce interesse em produção de prova em audiência. Após, voltem os autos conclusos (CPC, art. 355, inciso I). Intime-se. TERESINA-PI, data registrada conforme o sistema. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível