Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERIVALDA DOMINGOS VIEIRA
REU: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO PI, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800056-08.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Lotação]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Específica interposta por Erivalda Domingos Vieira Mineiro em face do Município de São Miguel do Tapuio e da Secretaria Municipal de Educação, todos qualificados na inicial. Narrou a autora que é professora concursada da rede municipal de ensino e, desde 2013, exercia a função de direção na Unidade Escolar José Carlos Pitombeira de Sousa, localizada na sede do Município. Aduziu que na data de 6.2.2020, logo após seu esposo divulgar apoio a grupo político da oposição, recebeu comunicação de nova lotação, oriunda da Secretaria de Educação local, em dissonância com os princípios que regem a atuação da administração pública, motivada apenas por razões políticas. Requereu a concessão de antecipação de tutela, para que seja decretada a nulidade do ato, com a permanência de sua lotação na referida escola e ao final, a procedência do pedido. Acostou aos autos os documentos que justificam a demanda. ID 8412181 e seguintes. Este juízo indeferiu o pedido de tutela. ID 8644303 Citado o Município não apresentou contestação e fora decretada sua revelia. ID 19971780 Manifestação da autora em ID 75603211. Parecer ministerial em ID 78697859. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Os elementos de prova carreados indicam que a autora, na condição de servidora efetiva, ocupava função de confiança, com atribuição de direção de unidade escolar, de livre nomeação e exoneração, na forma prevista no art. 37, V c/c o II, da CF. Portanto, aparentemente, não há vício no ato administrativo atacado. Embora haja alegação, não há nenhuma comprovação documental relativa à “perseguição política”. Ocorre que a documentação apresentada pela Requerente, indica que ela foi nomeada para o cargo de Direção da Unidade Escolar José Carlos Pitombeira e Sousa, cargo de confiança, chefia e direção. Neste sentido, cito ementa de julgado do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CARGO COMISSIONADO DE DIREÇÃO ESCOLAR - LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO - PERMANÊNCIA NO CARGO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1- A liminar no mandado de segurança possui o intuito de reparar ofensa a direito líquido e certo, ameaçado ou lesado, consubstanciado na proteção desejada, não se frustre quando da decisão final, pelo comprometimento ou mesmo extinção do direito, devendo ser demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito; 2- Nos termos do art. 37, II, da CF, o cargo de provimento em comissão é de livre nomeação e exoneração, conforme os critérios de confiança e conveniência da própria autoridade administrativa, não garantindo ao servidor o direito à permanência. (TJ-MG - AI: 10000180704348001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019) Sendo o cargo de direção de livre nomeação e exoneração, é evidente a natureza discricionária dos atos que nomeiam e exoneram seus ocupantes, pelo que não há que se falar em necessidade de motivação. Do mesmo modo, a dispensa de servidor do cargo em comissão pode ser exercitada por seu titular, independentemente de qualquer objeção por parte do servidor comissionado. Pelas razões expostas a ante a ausência de comprovação de perseguição política, não há o que se falar em nulidade do ato, de modo que a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com base no art. 487, inc. I, do CPC 2015. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio