Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ILDELENE DOS SANTOS SILVA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810504-90.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ESPÓLIO DE DEUSDEDIT DE ARAÚJO ROCHA FILHO, REPRESENTADO POR ILDELENE DOS SANTOS SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de reparação por prejuízos materiais e morais decorrentes de saques indevidos de valores vinculados à conta do PASEP do servidor falecido, bem como a ausência de atualização monetária e juros legais sobre os valores depositados. Alega a parte autora que o falecido, DEUSDEDIT DE ARAÚJO ROCHA FILHO, servidor público ingressante antes da Constituição Federal de 1988, teve valores depositados regularmente em sua conta individual do PASEP até o ano de 1988. Informa que, ao procurar o banco para levantamento desses valores, foi surpreendido com a inexistência de registros anteriores a 1999, embora os extratos de microfilmagem fornecidos posteriormente comprovem saldo de Cz$ 65.418,00 em 18/08/1988. Sustenta que, a partir daquela data, os depósitos cessaram conforme determinação constitucional, porém o saldo deveria permanecer protegido e ser devidamente corrigido e remunerado, o que não ocorreu. Segundo a inicial, o banco não só deixou de aplicar os acréscimos legais como também permitiu saques indevidos nas décadas seguintes, sem o consentimento do titular da conta. A autora somente tomou conhecimento do prejuízo em 2020, quando, após relatos de fraudes semelhantes, solicitou a microfilmagem da conta e descobriu a subtração indevida dos valores que lhe seriam de direito. Argumenta que o Banco do Brasil, responsável legal pela administração do PASEP, responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Civil. Por fim, requer que o Banco do Brasil S.A. seja condenado a restituir o valor atualizado de R$ 602.100,79, acrescido de juros de mora desde 1988; seja fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, diante da violação aos direitos da personalidade. Em sua contestação, a parte requerida BANCO DO BRASIL S/A, suscita preliminares. No mérito, argumenta que atua como mero operacionalizador do PASEP, sem gestão própria sobre índices de correção e juros, que o ônus da prova é do autor, que não se aplica o CDC e que eventuais débitos registrados dizem respeito a pagamentos anuais e conversões monetárias do Plano Real, inexistindo saques indevidos. Sustenta ainda que houve créditos de abonos/rendimentos em folha e que os lançamentos impugnados não reduziram ilegalmente o saldo, além de pugnar pelo reconhecimento da prescrição. Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares, subsidiariamente reconhecida a prescrição e, no mérito, julgados improcedentes os pedidos autorais. O autor se manifestou em réplica. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação estabelecida entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de gestor das contas vinculadas ao PASEP, não possui natureza consumerista. Isso porque não decorre de contrato bancário firmado voluntariamente entre as partes, mas de imposição legal, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração dos depósitos realizados pela União. O Banco do Brasil atua como mero depositário e gestor técnico, limitado a executar as determinações legais e regulamentares atinentes ao fundo, sem margem para definir condições ou exercer atividades típicas de fornecedor de serviços financeiros. A parte autora alega, em síntese, possíveis irregularidades atribuídas ao Banco do Brasil na gestão da sua conta individual PASEP. Destaco que a matéria controvertida nos autos já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, de observância obrigatória, fixando as seguintes teses no Tema 1150, onde se assentou que: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP; a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado no momento que o titular tem plena interação com o saldo acumulado, adquirindo ciência inequívoca acerca da quantia efetivamente creditada e podendo verificar eventuais discrepâncias entre o valor recebido e aquele que reputava devido. Tal entendimento decorre da aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição apenas se inicia quando o titular do direito violado tem conhecimento claro do dano e de sua extensão. Assim, ainda que posteriormente o beneficiário venha a obter extratos, microfilmagens ou laudos particulares, tais documentos não alteram o marco inicial já consolidado no saque. Precedentes: APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. - Ação de indenização por danos materiais da não correção do PASEP - Prazo decenal previsto no art. 205 do CC/02 – Tema 1.150 do STJ, Aplicabilidade: - Em se tratando de que objetiva o ressarcimento de prejuízos de conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02. Prescrição verificada. - Teoria do "Actio Nata" – O início do cômputo do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos morais se inicia a partir do momento em que a parte vitimada toma ciência da lesão… (...) RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001370-13.2024.8.26.0145; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DESFALQUE. DATA DO SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150. STJ. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO VERIFICADA. (...). Sentença mantida. Tese de julgamento: “A relação estabelecida entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de depositário dos valores relativos ao PASEP, não se submente ao Código de Defesa do Consumidor. A prescrição decenal, nos termos do Tema 1.150 do STJ, tem início na data do saque, momento em que se tem a certeza da interação do servidor com os valores depositados a tal título, permitindo-lhe constatar eventuais disparidades entre o saldo constatado e aquele por ele esperado. Decorrido o prazo prescricional para requerer a revisão dos valores referentes à conta PIS/PASEP, não há que se falar em responsabilidade do Banco do Brasil pela perda da chance do beneficiário em requerer a revisão de seu saldo.” TJ-DF 07127479220258070001, Relator.: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/09/2025). Apelação – Ação indenizatória – Pasep – Desfalque/irregularidade em conta individual vinculada ao Pasep – Prescrição – Reconhecimento – Tema Repetitivo 1150 do C. STJ – Incidência do prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil – Termo inicial que corresponde à data da ciência dos supostos desfalques – Ciência inequívoca no momento do saque integral dos valores (06/02/2002) – Demanda ajuizada somente em 05/08/2024 – Prescrição configurada – Extinção da ação com resolução do mérito – Cabimento – Artigo 487, inciso II, do CPC – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal – Art. 85, § 11 do CPC. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10144898920248260032 Araçatuba, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 13/10/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2025) No tocante à prescrição, a controvérsia cinge-se à definição do termo inicial para contagem do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150. De acordo com o referido precedente, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações que visam ao ressarcimento de valores referentes à conta individual do PASEP tem início no momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques ou prejuízos existentes em sua conta. No caso em apreço, verifica-se do extrato acostado aos autos (ID 61177883 e ID 61177881) que o último movimento contábil registrado na conta do autor ocorreu em 16/07/1999, sob a rubrica “AS Paga-Invalidez”, no valor de R$ 528,49, após o qual não houve qualquer outra movimentação. Observa-se, ademais, que tal crédito representou o encerramento da movimentação financeira vinculada à conta individual do participante, cujo saldo foi integralmente zerado, configurando, portanto, a extinção fática da conta PASEP. Assim, considera-se que a ciência inequívoca do titular acerca do montante efetivamente existente em sua conta individual deu-se naquele momento, quando do último crédito e consequente encerramento do saldo, hipótese que se amolda à ratio decidendi do Tema 1.150/STJ. Com o término das movimentações e a consolidação do saldo final, o participante teve plena possibilidade de aferir o valor total que lhe era devido, de modo que eventual divergência entre o montante percebido e aquele que reputava correto já poderia ter sido identificada à época. Portanto, fixa-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último movimento contábil e encerramento da conta – 16/07/1999, correspondente ao crédito “AS Paga-Invalidez”, a partir da qual transcorre o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Dessa forma, considerando-se como termo inicial da prescrição a data de 16/07/1999 e tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 31/03/2021, é incontestável que decorreram mais de dez anos entre a ciência inequívoca e o exercício do direito de ação. Transcorrido, portanto, o prazo decenal, resta fulminada pela prescrição a pretensão deduzida em juízo, impondo-se o reconhecimento da extinção do processo com resolução do mérito. Isto posto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição do direito subjetivo da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Em virtude da sucumbência e pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios em favor da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade na hipótese de gratuidade deferida. Oportunamente, transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 31 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina