Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA CLEIA PINHEIRO DE BRITO, FABIANA BARBOSA FERREIRA, MARIA DA CONCEICAO ANANIAS COSTA, MARIA ROSANGELA ANANIAS COSTA DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE BARRAS SENTENÇA I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803149-70.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Ana Cleia Pinheiro de Brito, Fabiana Barbosa Ferreira, Maria da Conceição Ananias Costa e Maria Rosângela Ananias Costa dos Santos em face do Município de Barras, todos qualificados nos autos. Relatam os autores que são professores efetivos da rede municipal, com carga horária contratual de 20 (vinte) horas semanais. Alegam que, por convocação da administração, passaram a exercer jornada suplementar de mais 20 (vinte) horas, totalizando 40 (quarenta) horas semanais, sem, contudo, receberem a devida contraprestação proporcional. Sustentam que o pagamento efetuado pelo ente municipal foi inferior ao previsto nos artigos 22 e 23 da Lei Municipal nº 086/2009, que asseguram o pagamento integral do vencimento do cargo para aqueles que laboram em jornada de 40 horas. Requerem a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao segundo turno, acrescidas de juros e correção monetária. O Município apresentou contestação. No mérito, argumenta que o art. 23 da legislação local trata de gratificação, e não de remuneração, e que a pretensão dos autores configuraria aumento de despesa pública sem previsão orçamentária, o que violaria os artigos 37, inciso X, e 169 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, estando suficientemente instruída com os documentos apresentados pelas partes. Não há controvérsia quanto à efetiva lotação dos autores em carga horária de 40 horas semanais no período descrito na inicial. Os contracheques e demonstrativos de cálculo juntados aos autos confirmam o exercício contínuo da jornada suplementar e demonstram, de forma clara, que a remuneração referente às 20 horas adicionais foi inferior ao vencimento pago pelo turno original. O art. 22 da Lei Municipal nº 086/2009 autoriza a convocação extraordinária de professores para atuação em jornada de 40 horas semanais, conforme a necessidade do serviço público. O art. 23 do mesmo diploma estabelece que: Art. 22 - Aos regimes de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas semanais corresponderá uma gratificação igual a, respectivamente, 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) do vencimento de seu cargo. A norma é clara ao prever que o servidor que presta serviço em jornada de 40 horas faz jus ao recebimento de 100% do vencimento do cargo, sem distinção entre carga horária contratual ou suplementar. Assim, ainda que o pagamento da parcela adicional seja formalmente classificado como “gratificação”, sua natureza jurídica é de contraprestação obrigatória decorrente do efetivo labor, não se tratando de vantagem eventual ou discricionária. Ademais, o pagamento parcial da jornada adicional viola o princípio da legalidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal), que impõe à Administração o dever de cumprir a legislação vigente, inclusive no que se refere à remuneração dos seus servidores. É de se destacar, ainda, que o Município passou a pagar corretamente o valor integral das 40 horas a partir de março de 2022, fato que evidencia o reconhecimento da obrigação, reforçando a tese dos autores e deslegitimando a argumentação defensiva baseada em eventual ausência de previsão legal ou orçamentária. Conclui-se, portanto, que o não pagamento integral da jornada de trabalho prestada pelos autores no período indicado configura violação ao ordenamento jurídico municipal, sendo devida a reparação pecuniária correspondente às diferenças salariais apuradas. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Ana Cleia Pinheiro de Brito, Fabiana Barbosa Ferreira, Maria da Conceição Ananias Costa e Maria Rosângela Ananias Costa dos Santos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito dos autores ao recebimento integral da remuneração correspondente à jornada de 40 horas semanais, nos termos do art. 23 da Lei Municipal nº 086/2009; b) condenar o Município de Barras ao pagamento das diferenças salariais, a serem apuradas em cumprimento de sentença. Determino a incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, ambos a partir da data de vencimento de cada parcela, conforme o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em virtude da diminuta expressão financeira da demanda, a presente sentença não desafia a sistemática da remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, III). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. BARRAS-PI, 7 de agosto de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras