Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANIZELIA MARQUES LIMA SOARES
REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802369-84.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Dívida c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Anizelia Marques Lima Soares em face de Humana Assistência Médica Ltda. A autora alega ter quitado boletos de seu plano odontológico, mas, mesmo assim, teve seu nome inscrito no SERASA. Sustenta ter enviado comprovantes de pagamento e obtido promessa de regularização pela requerida, o que não ocorreu, pleiteando a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A ré, por sua vez, impugna a gratuidade e afirma que as mensalidades de setembro e novembro/2022, no total de R$ 56,14, não foram quitadas. Argumenta que os comprovantes apresentados foram pagos a terceiros, estranhos à empresa, sem falha de sua parte. Pugna pela improcedência dos pedidos. Em Réplica id 58465785, a parte autora reitera os termos da inicial. Audiência de Instrução e Julgamento em id 75993006. Requer a improcedência total dos pedidos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Não merece prosperar a alegação da parte ré de que a parte autora não demonstrou insuficiência de recursos, vez que a declaração realizada pelo postulante quanto ao benefício de justiça gratuita se trata de presunção relativa, admitindo prova em contrário, que, no entanto, não foi produzida pela parte ré, razão pela qual REJEITO a preliminar. MÉRITO A controvérsia dos autos restringe-se à verificação da legitimidade da cobrança realizada pela ré e à responsabilidade civil decorrente da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. A autora sustenta ter efetuado o pagamento dos boletos referentes ao plano odontológico e, ainda assim, sido negativada. A ré, por outro lado, afirma que as mensalidades de setembro e novembro de 2022, no valor total de R$56,14 (cinquenta e seis reais e quatorze centavos), permaneceram inadimplidas, destacando que os comprovantes de pagamento apresentados não correspondem a boletos emitidos pela empresa. Conforme consta dos autos, os comprovantes anexados pela autora (IDs 51534391 e 51534392) indicam que os pagamentos foram realizados para “Jennifer R. Santos” e “Anizélia Marques Lima Soares”, beneficiárias estranhas à operadora. Não há, portanto, demonstração de que os valores tenham sido efetivamente recebidos pela requerida. A ré, por sua vez, apresentou ficha financeira e comprovante de notificação da inadimplência, além de cláusula contratual prevendo a possibilidade de inscrição do contratante em cadastros restritivos em caso de atraso no pagamento. Dessa forma, não há prova de que a empresa tenha recebido os valores ou que tenha emitido os boletos utilizados nos pagamentos. A documentação constante dos autos aponta, ao contrário, para a hipótese de fraude cometida por terceiro, sem indício de participação ou falha do sistema da ré. A jurisprudência tem reiterado que a responsabilidade civil por fraudes praticadas por terceiros exige demonstração de falha na prestação do serviço bancário ou defeito na segurança da plataforma. Neste sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PLATAFORMA/FERRAMENTA "GOOGLE ADS, UTILIZADA PARA FINS PUBLICITÁRIOS - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES, JULGADA IMPROCEDENTE – BOLETO FALSO – PAGAMENTO EFETUADO PELA AUTORA, SEM PARTICIPAÇÃO DA REQUERIDA – BENEFICIÁRIO DE CRÉDITO QUE NÃO ERA AQUELE CONSTANTE DO BOLETO – INFORMAÇÃO NÃO CONFERIDA – DESCUIDO DA AUTORA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CDC - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA VÍTIMA - PRECEDENTES - CRÉDITO DESTINADO AO USUÁRIO FRAUDADOR - DEPÓSITO DA REQUERIDA REALIZADO POR MERA LIBERALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 10096071220238260132 Catanduva, Relator.: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 27/06/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C.C. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DO GOLPE DO BOLETO FALSO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXEGESE DO ART. 14, § 3º, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. 2. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Não há que se falar em ocorrência de responsabilidade do agente financeiro quando demonstrado que o dano somente ocorreu em razão da culpa exclusiva da vítima, que foi negligente ao efetuar o pagamento do boleto, anuindo com as requisições passadas via whatsapp, sem qualquer questionamento ou hesitação nem verificação do interlocutor.2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível não provida. (TJ-PR 00010315120228160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2024). Assim, não tendo agido a autora com as cautelas necessárias, bem como ausente comprovação de ato ilícito, defeito na prestação do serviço ou nexo causal entre a conduta da requerida e o dano alegado, não se configura a responsabilidade civil prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, inexistindo irregularidade na negativação, não há que se falar em indenização por dano moral. Assim, à míngua de elementos que demonstrem ilicitude na conduta da requerida ou que o débito seja inexigível, os pedidos formulados na inicial não encontram amparo probatório. III – DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência em percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina