Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ESPÓLIO DE MARIA ARACELIS CARCARA DA ROCHA registrado(a) civilmente como MARIA ARACELIS CARCARA DA ROCHA INVENTARIADO: LUIZ FRANCISCO DA ROCHA DECISÃO Verifica-se dos autos que foi proferido despacho (id. 38940891) determinando a intimação pessoal da inventariante para promover o impulso processual, ocasião em que deveria comprovar o recolhimento do ITCMD, conforme solicitado pela Fazenda Pública no id. 29905118, págs. 142/143. Todavia, a inventariante permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial no prazo concedido. Cumpre destacar que, nos termos do art. 618, I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e administrar os bens do espólio, prestando as declarações necessárias ao fisco. Assim, é de sua exclusiva responsabilidade adotar as providências necessárias à regularização fiscal do espólio, inclusive junto aos órgãos fazendários competentes, sob pena de paralisação do feito. A inércia da parte, especialmente em processo de inventário, revela desinteresse no prosseguimento da ação, inviabilizando o andamento regular do feito e contrariando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0000311-76.2012.8.18.0039 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Ante o exposto, em razão do descumprimento da diligência, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de futuro desarquivamento, desde que a inventariante regularize a pendência fiscal apontada e requeira o prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Barras-PI, 10 de outubro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras