Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: AGRO BASTOS LTDA, JUTAY BASTOS DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802528-22.2024.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de AGRO BASTOS LTDA e JUTAY BASTOS DOS SANTOS, com base em uma Cédula de Crédito Bancário (CCB). A petição inicial foi instruída com cópia reprográfica do referido título de crédito. Intimado a emendar a inicial para apresentar a via original da Cédula de Crédito Bancário, sob pena de indeferimento (ID 68615976), o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o breve relatório. DECIDO. O cerne da questão reside na indispensabilidade da apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário para o ajuizamento da ação de execução. O Código de Processo Civil, em seu art. 783, estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. O art. 784, XII, do mesmo diploma, confere à Cédula de Crédito Bancário a natureza de título executivo extrajudicial. A exigência de apresentação da via original do título de crédito, por sua vez, fundamenta-se nos princípios da cartularidade e da literalidade, que visam garantir a segurança jurídica e evitar a circulação indevida do título, com o risco de cobranças em duplicidade. A posse do documento original pelo credor gera a presunção de que ele é o titular do crédito e que a dívida não foi quitada. A Lei nº 10.931/2004, que dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário, prevê em seu art. 29, § 1º, a possibilidade de sua circulação mediante endosso, o que reforça a necessidade de cautela e a importância da apresentação do documento original em juízo. Nesse sentido, a jurisprudência, embora com nuances, tem se posicionado pela necessidade da juntada do original, especialmente quando o título é passível de circulação. Conforme entendimento consolidado, a ausência do título original retira a certeza e a exigibilidade da obrigação, tornando a execução nula. APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - ORIGINAL DO TÍTULO - EMENDA - DESCUMPRIMENTO - JUNTADA INTEMPESTIVA. Estando os autos instruídos com cópia autenticada e registrada em cartório de títulos e documentos, desnecessária a apresentação do documento original. V.V. A execução deve ser instruída com o original do título exequendo, nos termos do art. 798, I, a, CPC/15. O descumprimento da decisão que determina a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC/15, enseja o indeferimento da petição inicial, conforme determina o parágrafo único do referido artigo. (TJ-MG - AC: 10236160026761001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 10/12/0019, Data de Publicação: 22/01/2020). No caso dos autos, o exequente, embora devidamente intimado para sanar o vício, não apresentou a via original da Cédula de Crédito Bancário, documento indispensável à propositura da presente execução. A inércia ou a recusa em cumprir a determinação judicial impede a verificação da regularidade do título e a segurança do juízo. A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é, portanto, manifesta.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 485, I, e 783, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Custas pelo exequente. Sem honorários, por não ter havido a triangularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. URUÇUÍ-PI, 29 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ