Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELINALDA DA SILVA MACEDO
REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA I – Relatório. ELINALDA DA SILVA MACEDO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., alegando, em síntese, que buscava contratar empréstimo consignado tradicional, mas teria sido induzida a contratar “cartão de crédito consignado (RMC)”, com descontos em folha do pagamento mínimo da fatura e rolagem do saldo, sem prazo certo para quitação e com onerosidade excessiva, requerendo a nulidade da avença, devolução dos descontos e compensação por dano moral (valor da causa de R$ 10.000,00). Foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça. O pedido liminar de suspensão dos descontos foi indeferido por ausência, àquele tempo, de probabilidade do direito (art. 300 do CPC). Citada, a ré apresentou contestação. Sustentou tratar-se de empréstimo consignado regularmente contratado em 08/08/2022, com intermediação por correspondente, valor creditado de R$ 1.273,00, a ser reembolsado em 60 parcelas de R$ 67,45 por desconto em folha. Juntou: (i) comprovante de depósito; (ii) áudio da contratação; (iii) Termo de Aceite assinado digitalmente; e (iv) Cédula de Crédito Bancário (CCB). Por último, a parte autora foi intimada no ID 73099563, para apresentar réplica e deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos, conforme certidão em ID 79419694. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. II – Fundamentação. 1. Preliminares. 1.1. Ausência de interesse processual e de pretensão resistida. A ré suscita a carência da ação sob o argumento de que não teria havido prévio contato administrativo ou comprovação de pretensão resistida. No sistema do CPC/2015 e do CDC, não há exigência de exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. Ademais, a resistência do réu decorre dos próprios descontos impugnados e, sobretudo, da apresentação de contestação impugnando o direito da autora. Presentes necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, bem como adequação do procedimento eleito, dessa forma REJEITO a preliminar arguida. 1.2. Inépcia da inicial por ausência de documentos/provas indispensáveis. A controvérsia versa sobre suposta contratação abusiva e natureza da avença; em hipóteses como a dos autos, os documentos essenciais foram os de qualificação e representação, já acostados, cabendo ao fornecedor, por ter melhores condições, a exibição do instrumento contratual – providência, aliás, já determinada nos autos e atendida pela ré com a juntada do contrato, termo de aceite, áudio e comprovante de crédito. Nessas circunstâncias, não se cogita inépcia por ausência de peças que, por sua própria natureza, estavam em poder da ré e foram trazidas aos autos após ordem judicial. 1.3. Inépcia por pedidos supostamente incompatíveis (nulidade/extinção x revisão/readequação de juros). O CPC admite cumulação sucessiva ou subsidiária e pedidos alternativos; a alegada incompatibilidade resolve-se no mérito, mediante definição da natureza da contratação e da existência (ou não) de abusividade. Assim, não há inépcia: a autora delimitou causa de pedir e formulou pedidos compatíveis com a narrativa – ainda que, ao final, venham a ser julgados improcedentes. 1.4. Indeferimento da inicial por descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC (pedido revisional sem indicação do valor incontroverso). Primeiro, o núcleo da demanda é declaratório (natureza do negócio e suposta abusividade), com pedidos acessórios de repetição e danos morais; não se trata de típica ação revisional de saldo contratual. Segundo, ainda que se entenda haver pretensão revisional subsidiária, a ausência de planilha inicial não acarreta, por si, indeferimento da petição quando há elementos suficientes à compreensão da controvérsia e quando o próprio Juízo determinou à ré a apresentação do contrato e documentos correlatos, o que supre a delimitação das obrigações controvertidas. Qualquer ajuste de valores é matéria a ser apurada em eventual liquidação, hipótese AFASTADA ante o desfecho de mérito. 2. Do mérito. 2.1. Do julgamento antecipado. Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o art. 434 do CPC aduz que: “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. A controvérsia restringe-se a saber se houve, de fato, contratação de “cartão de crédito consignado/RMC” ou empréstimo consignado via CCB com parcelas fixas e prazo determinado, e se a autora foi adequadamente informada. Dessa forma, estando em ordem o feito e as partes legítimas regularmente representadas, reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, no estágio em que se encontra, nos termos do art. 355, I, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 330, I, todos do CPC. 2.2. Relação de consumo e ônus da prova. Aplica-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). À luz do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probatório pode ser deferida quando presentes verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor. No caso, ainda que se reconheça a vulnerabilidade da autora, a ré trouxe documentação robusta da contratação, o que permite o julgamento com base nas provas já produzidas (CPC, arts. 370 e 371). 2.3. Natureza do ajuste e dever de informação. A prova dos autos revela que: (i) no áudio da contratação (ID 60903592), a preposta informa, de modo expresso, o valor a ser obtido (R$ 1.273,00), o CET mensal (4,63%) e anual (72,42%), IOF (R$ 41,76), taxa de juros (4,46%), pró-rata (R$ 81,27), quantidade e valor das parcelas (60 parcelas de R$ 67,45), todas mediante desconto em folha, obtendo, ao final, a autorização da consumidora; (ii) na sequência, a autora recebeu e firmou digitalmente Termo de Aceite (ID 60904443) com os mesmos elementos essenciais; (iii) a contratação se instrumentalizou por Cédula de Crédito Bancário (ID 60904444). Desse conjunto infere-se que se cuida de empréstimo consignado com número certo de parcelas e valores fixos, não de operação atrelada a cartão de crédito com pagamento mínimo de fatura e rolagem de saldo. A narrativa inicial – de ausência de prazo e de “dívida eterna” – não se coaduna com os elementos objetivos da contratação, os quais indicam prazo (60 meses) e amortização pelo sistema de parcelas consignadas. Nos termos dos arts. 52 e 54-B do CDC (Lei nº 14.181/2021), compete ao fornecedor informar, prévia e adequadamente, preço total, taxas, encargos e quantidade de parcelas. Aqui, tais informações foram prestadas antes e reiteradas no Termo de Aceite e na CCB, reputando-se atendido o dever de informação. 2.4. Validade contratual, abusividade e pedidos de nulidade/conversão. Ausente prova de vício de consentimento, não prospera o pedido de anulação do negócio jurídico. Ao contrário, a documentação evidencia consentimento informado e expresso (assinatura digital no Termo de Aceite e na CCB), com ciência de CET, juros, IOF, pró-rata, número e valor das parcelas. Também não há suporte para a tese de que os descontos se destinavam apenas ao “pagamento mínimo de fatura”, inerente à modalidade de RMC. A própria ré impugna essa premissa e demonstra tratar-se de empréstimo via CCB com descontos fixos, o que afasta a aplicação do regime jurídico do cartão consignado. 2.5. Repetição de indébito e danos morais. Reconhecida a validade do contrato, não há de se falar em devolução de valores descontados – muito menos em dobro –, por ausência de cobrança indevida (CDC, art. 42, parágrafo único). Do mesmo modo, não se configurou ato ilícito apto a ensejar dano moral, pois não se comprovou falha na prestação do serviço, desrespeito ao dever de informação ou onerosidade excessiva além do que foi contratado e aceito. III – Dispositivo. Diante dos fatos e fundamentos expostos, julgo totalmente IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais, ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800314-58.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação das partes, promova a baixa nos autos e o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Uruçuí - PI, 15 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ