Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PORTAL LOGISTICA LTDA. - EPP
EXECUTADO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801483-80.2024.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento]
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por PORTAL LOGISTICA LTDA. - EPP, representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí na qualidade de curadora especial, em face do ESTADO DO PIAUÍ. A curadoria especial foi nomeada no bojo da Execução Fiscal nº 0800034-92.2021.8.18.0077, após a citação por edital da empresa executada. Em sua petição inicial, a embargante sustenta, em síntese: a) preliminarmente, a desnecessidade de garantia do juízo para a oposição dos embargos; b) no mérito, a nulidade da citação por edital, o cerceamento de defesa pela não juntada do processo administrativo fiscal e, por fim, apresenta contestação por negativa geral. Intimado, o Estado do Piauí apresentou impugnação, defendendo a inadmissibilidade dos embargos pela ausência de garantia do juízo e a plena validade da citação editalícia. A parte embargante apresentou réplica, reiterando seus argumentos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades a sanar. Passo à análise das questões postas. 2.1. Da Preliminar de Ausência de Garantia do Juízo A controvérsia inicial reside na exigibilidade da garantia do juízo como condição para o recebimento dos presentes embargos, conforme previsto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 (LEF). A razão assiste à embargante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou o tema 182, segundo o qual: “É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução”. Essa exceção visa a assegurar a efetividade dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), que seriam esvaziados caso se impusesse ao curador, que não possui contato com o réu nem acesso a seus bens, o ônus de garantir a execução para poder defendê-lo. Rejeito, pois, a preliminar arguida pelo Estado do Piauí. 2.2. Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito dos embargos. A embargante alega a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados os meios para sua localização. Contudo, a análise dos autos da execução fiscal demonstra que foram realizadas tentativas de citação por oficial de justiça no endereço fiscal da empresa, as quais restaram infrutíferas. Posteriormente, foi realizada consulta ao sistema Infojud, que também não logrou êxito em localizar um endereço diverso e válido. A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), em seu art. 8º, III, prevê a citação por edital quando frustrada a citação pelo correio ou por oficial de justiça. Tendo sido demonstradas nos autos as tentativas razoáveis de localização da empresa devedora, sem sucesso, a citação editalícia mostrou-se como medida adequada e legal para o prosseguimento do feito. Dessa forma, afasto a alegação de nulidade da citação. A embargante, por meio de sua curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, prerrogativa que lhe é conferida pelo art. 341, parágrafo único, do CPC. Tal modalidade de defesa torna controversos todos os fatos alegados pelo exequente. No entanto, a execução fiscal é lastreada em Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial que, por força de lei (art. 204 do CTN e art. 3º da LEF), goza de presunção de certeza e liquidez. Essa presunção é relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário. Contudo, o ônus de desconstituí-la recai sobre o executado/embargante. A simples negativa geral, embora tenha o condão de afastar os efeitos da revelia, é insuficiente, por si só, para ilidir a presunção de legitimidade da CDA. Caberia à parte embargante apontar vícios específicos no título ou na constituição do crédito tributário, trazendo aos autos elementos mínimos de prova que pudessem macular a certidão. A alegação genérica de cerceamento de defesa pela não juntada do processo administrativo também não prospera, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que a CDA é documento suficiente para instruir a execução, cabendo ao devedor, caso queira discutir o procedimento, requerer sua juntada de forma fundamentada, indicando a suposta ilegalidade que pretende comprovar. Não tendo a embargante se desincumbido de seu ônus probatório, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo permanece hígida. Portanto, a improcedência dos embargos é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Prossiga-se com a execução fiscal em seus ulteriores termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. URUÇUÍ-PI, 24 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ