Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDITE MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO
REU: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000750-31.2016.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Vistos.
Trata-se de Procedimento de Jurisdição Voluntária, inicialmente distribuído como Ação de Cobrança e posteriormente convertido em pedido de Alvará Judicial, ajuizado por Edite Maria de Jesus do Nascimento. O processo tramita desde 2016, e, ao longo de sua marcha, a parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, levando à paralisação do feito. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O parágrafo 1º do mesmo artigo condiciona a extinção à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No presente caso, este Juízo determinou a intimação da autora por mandado e por correio (IDs 56808868 e 58129371), com a expressa advertência de extinção. As diligências, contudo, restaram infrutíferas (ID 59440140) porque a autora não cumpriu com seu dever processual de manter o endereço atualizado nos autos, conforme exige o art. 77, V, do CPC. Nesse cenário, a legislação processual e a jurisprudência consolidada presumem como válidas as intimações dirigidas ao endereço informado na petição inicial, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. A parte não pode se beneficiar da própria desídia para obstar a marcha processual. Assim, considera-se cumprido o requisito da intimação pessoal. Caracterizado, portanto, o abandono da causa, a extinção do processo é medida que se impõe, em respeito aos princípios da celeridade e da eficiência processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Sem honorários, por se tratar de jurisdição voluntária e pela ausência de litigiosidade efetiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. URUÇUÍ-PI, 24 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ