Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801783-57.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Trata-se de ação de indenização trabalhista proposta por CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, ter direito ao recebimento de valores decorrentes de verbas indenizatórias não pagas, pleiteando a condenação do réu ao pagamento das quantias devidas. Regularmente citado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou manifestação de ID 63825001, reiterando os termos da contestação anteriormente apresentada e arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que os valores discutidos seriam de titularidade de servidor falecido, motivo pelo qual somente o espólio, representado por seu inventariante, teria legitimidade para propor a presente ação. Para sustentar sua tese, o ente estadual juntou cópias de sentenças proferidas por varas da Fazenda Pública de Teresina (processos nº 0822553-03.2020.8.18.0140, 0800295-67.2018.8.18.0140 e 0010724-49.2006.8.18.0140), todas reconhecendo a ilegitimidade ativa de herdeiros que pleiteiam, em nome próprio, direitos patrimoniais pertencentes ao de cujus. Em manifestação posterior (ID 76081748), a autora requereu o prosseguimento do feito e o julgamento antecipado da lide, sustentando tratar-se de matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. Vieram os autos conclusos para decisão em 19/08/2025, conforme certidão de ID 81104093. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa O Estado do Piauí, em sua manifestação de ID 63825001, reiterou as razões da contestação e suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, afirmando que a autora não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, valores supostamente devidos a servidor público falecido. Sustenta que, de acordo com os arts. 75, VII, e 618, I, do Código de Processo Civil, o espólio é o sujeito processual legitimado para representar, ativa e passivamente, os direitos patrimoniais do falecido, sendo o inventariante seu representante legal. Assim, apenas este poderia propor ações em defesa do acervo hereditário. Na peça de ID 63825001, a Procuradoria-Geral do Estado ressaltou que a autora não comprovou ser inventariante, tampouco demonstrou ter sido transmitido a si, de forma exclusiva, o direito de pleitear os valores postulados. Foram ainda anexadas cópias de sentenças proferidas pela 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública de Teresina (IDs 63825008, 63825010 e 63825011), que reconhecem a ilegitimidade ativa de herdeiros e viúvas em hipóteses idênticas, com extinção do feito sem julgamento do mérito com base no art. 485, VI, do CPC. Entre tais precedentes, destaca-se a sentença proferida no processo nº 0822553-03.2020.8.18.0140, em que se assentou que “a esposa ou mesmo os filhos do servidor falecido não podem pleitear, isoladamente, direitos de natureza patrimonial pertencentes ao de cujus, competindo ao espólio, representado por seu inventariante, a legitimidade para postular em juízo”. No caso em apreço, a autora não apresentou qualquer documento que comprove sua condição de inventariante ou que demonstre a transmissão exclusiva do direito de crédito em debate. Assim, não restou configurada sua legitimidade ativa para figurar no polo da presente ação. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que apenas o inventariante pode representar o espólio em juízo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “A viúva ou herdeiro, individualmente, não detém legitimidade ativa para pleitear valores, mas a legitimidade ativa pertence a todos os herdeiros, formando um litisconsórcio necessário ativo. Isso significa que, para pleitear direitos patrimoniais do falecido, todos os herdeiros devem ser citados para integrar a lide, conforme disposto no artigo 114 do CPC/15. A ausência de citação pode resultar na nulidade da sentença, conforme o artigo 115, inciso I do Estatuto Processual.” Trata-se, portanto, de vício de legitimidade ad causam, que impede a regular constituição da relação processual e impõe o reconhecimento da preliminar. Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Estado do Piauí e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, deixo de condená-la ao pagamento imediato das custas e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras