Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800805-07.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco à devolução dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz o embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão, pois o contrato juntado aos autos foi firmado com assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, além da aposição da impressão digital da contratante, o que supre a formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil. Sustenta ainda que restou devidamente comprovado o depósito do numerário na conta da autora, por meio de TED anexada aos autos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, assiste razão ao embargante. A sentença embargada reconheceu a nulidade do contrato por ausência de instrumento público ou de procurador constituído, aplicando de forma restritiva a norma do art. 595 do Código Civil. Contudo, verifica-se que o contrato acostado aos autos contém a assinatura a rogo realizada pela filha da contratante, pessoa de sua confiança, a subscrição de duas testemunhas, bem como a impressão digital (polegar) da contratante analfabeta. Nesse sentido, vejamos as jurisprudências do TJ/RN e TJ/MG sobre o assunto: Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO FORMAL. NULIDADE DO PACTO (ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL). DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - "Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.” (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08031461020238205100, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO, POR ALGUÉM DE CONFIANÇA DO CONTRATANTE, E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS - COMPROVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a validade de contrato celebrado por pessoa analfabeta, é imprescindível que o contrato seja formalizado por instrumento público ou, se por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público, ou, ainda, por meio de assinatura a rogo do contratante, por alguém de sua confiança, acompanhada de duas testemunhas - Demonstrada nos autos a validade da contratação entre as partes, uma vez que o réu trouxe o contrato com a impressão digital da autora, assinatura a rogo pelo seu filho e subscrito por duas testemunhas, são lícitos os descontos no benefício previdenciário da devedora, o que afasta a pretendida restituição dos valores e a aplicação do art. 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50022595120238130352, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 03/07/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) Tais elementos atendem às exigências do art. 595 do Código Civil, que prevê expressamente a possibilidade de assinatura a rogo com duas testemunhas em contratos celebrados por analfabetos, sendo desnecessária a lavratura por instrumento público quando não houver previsão legal específica. No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Além disso, a sentença afirmou inexistir comprovação do depósito do valor contratado. Todavia, consta dos autos TED emitida em 22/07/2021, ID 38866211, com crédito realizado em conta de titularidade da autora RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, no valor de R$ 890,64. Assim, a decisão embargada incorreu em contradição ao desconsiderar elementos fáticos e documentais constantes nos autos, o que impõe o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para fins de reforma da sentença com o seguinte dispositivo: "a) Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos; b) Condenar o banco requerido a restituir na forma SIMPLES os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, devendo incidir sobre os referidos valores, juros de 1% a.m a contar de cada desconto indevido e correção monetária (segundo os índices oficiais do E.TJ-PI) a partir de cada desembolso (desconto do benefício); c) Condeno a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), segundo os índices oficiais do E.TJ-PI, e com a incidência de juros de mora de 1% a.m a contar do evento danoso; d) Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.” Passando a vigorar a seguinte sentença: DO MÉRITO Do contrato firmado por analfabeto Em se tratando de relação de consumo, caberia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. No caso concreto, o Banco Requerido logrou êxito em fazê-lo. A controvérsia reside na validade do contrato celebrado com a parte autora, pessoa analfabeta. O instrumento contratual acostado aos autos demonstra que a avença foi formalizada com assinatura a rogo realizada por sua filha, pessoa de sua confiança, acompanhada da subscrição de duas testemunhas, além da aposição da impressão digital da contratante, atendendo integralmente ao disposto no art. 595 do Código Civil. Vejamos: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Assim, não há que se falar em nulidade por ausência de instrumento público ou de procuração, porquanto a lei admite a assinatura a rogo com duas testemunhas como suficiente à validade do contrato firmado por analfabeto. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do TJ-MG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO, POR ALGUÉM DE CONFIANÇA DO CONTRATANTE, E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS - COMPROVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a validade de contrato celebrado por pessoa analfabeta, é imprescindível que o contrato seja formalizado por instrumento público ou, se por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público, ou, ainda, por meio de assinatura a rogo do contratante, por alguém de sua confiança, acompanhada de duas testemunhas - Demonstrada nos autos a validade da contratação entre as partes, uma vez que o réu trouxe o contrato com a impressão digital da autora, assinatura a rogo pelo seu filho e subscrito por duas testemunhas, são lícitos os descontos no benefício previdenciário da devedora, o que afasta a pretendida restituição dos valores e a aplicação do art. 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50022595120238130352, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 03/07/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) Além disso, restou comprovado nos autos que o valor contratado foi devidamente creditado na conta bancária indicada, conforme comprovante de TED emitido em 22/07/2021, atendendo às normas do Banco Central. A parte autora, portanto, usufruiu dos recursos disponibilizados, o que reforça a higidez do negócio jurídico. Dessa forma, verifica-se que o contrato é válido e eficaz, inexistindo vício de forma ou de consentimento. Do dano moral Não havendo ilícito na conduta do Banco Requerido, não há que se falar em indenização por danos morais, pois ausente qualquer violação a direito da personalidade da parte autora. Da repetição de indébito e compensação de valores Também improcede o pedido de repetição de indébito, uma vez que os descontos realizados no benefício previdenciário decorreram de contrato válido e regularmente cumprido. Logo, não há valores a serem devolvidos ou compensados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e custas de acordo com o dispositivo legal, ficando suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina