Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: ANTONIA MARIA DE SOUSA LIMA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804049-77.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Vistos, Defiro o pedido de pesquisas pelo SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), a fim de esgotar todas as vias possíveis de pesquisa, tendo em vista que a pesquisa pelo sistema SISBAJUD restou infrutífera. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DENOMINADO DE "SNIPER" (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVO). CONSULTA. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. A consulta ao sistema SNIPER é cabível para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, sem necessidade de prévio esgotamento das diligências por parte do exequente, na via administrativa, especialmente, no caso, quando as consultas via sistemas SISBAJUD foram infrutíferas, a evidenciar a necessidade de deferimento da medida. Precedentes deste Tribunal e do egrégio STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJ-RS - AI: 52484892320228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 15/12/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022) Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, não localizados bens do devedor passíveis de penhora, nos termos do art. 921, III c/c § 1º, do CPC, determino a suspensão do processo e da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, ordeno o arquivamento dos autos. De acordo com o art. 921, § 4º do CPC, considera-se o termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, a qual ocorreu no dia 07/04/2025. Determino que os autos sejam desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Por se tratar de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de 03 (três) anos. Assim, o prazo prescricional se dará em 07/04/2029. Transcurso o prazo acima, intimem-se as partes para serem ouvidas no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. PARNAÍBA-PI, 3 de setembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba