Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Núcleo de Plantão Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806911-50.2025.8.18.0031 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTORIDADE: Central de Flagrantes de Parnaíba SUSCITADO: LEANDRO DA SILVA ALBUQUERQUE DECISÃO
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante, lavrado em face de Leandro da Silva Albuquerque,, qualificado nos autos, por fatos tipificados no ART. 168, § 1°, INC. III DO CP, tendo em vista as condutas supostamente praticadas no dia 08/08/2025, por volta das 20h30min, na cidade de Parnaíba/PI. Elementos de informação Informa o condutor que na data de 08/08/2025 foi acionado pela vítima, identificada com o nome de BOSSUET COSTA SALES informando que deixou o seu veículo, da marca VOYAGE em uma oficina, para fazer uns reparos na lataria, e ao retornar para buscar o veículo não se encontrava no local. Informou ainda que o mecânico, identificado com o nome de LEANDRO saiu no veículo e não retornou e após várias diligências conseguiu localizar o carro estacionado em um posto de gasolina, pois havia acabado a gasolina do veículo em questão. Sustenta que saiu em busca do referido mecânico e conseguiu localizá-lo e ele ainda vendeu o estepe do carro. Diante dos fatos, deu voz de prisão ao acusado e o conduziu para a Central de flagrantes. O Ministério Público, em síntese, opinou pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante, e e a concessão de liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP. A defesa, em síntese, requereu a homologação do auto de prisão flagrante e a concessão de liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP. Requisitos da prisão em flagrante O flagrante pode ser classificado como próprio, quando o agente é surpreendido praticando o ato ou quando acaba de cometê-lo (art. 302, I e II, CPP); impróprio, quando o agente é perseguido, logo após a infração, em situação que faça presumir ser o autor do fato (art. 302, III, CPP); e presumido, quando o agente é preso, logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que presumem ser ele o autor do delito (art. 302, IV, CPP). Percebo que o estado de flagrância foi configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do CPP, na modalidade de flagrante impróprio, pois o detido foi surpreendido logo após praticar o ato. Ademais, a prisão está revestida das formalidades legais, uma vez que a peça foi lavrada por autoridade competente; a conduta foi tipificada; foi comunicada a prisão em flagrante aos autuados, nos termos do art. 306, § 1º do CPP e os presos foram informados de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal. Verificada a legalidade do estado de flagrância da prisão, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, por inexistir qualquer situação de ilegalidade. Da desnecessidade de manutenção da prisão - Da liberdade provisória De acordo com o art. 310, II do CPP, verificada a legalidade da prisão em flagrante, o juiz poderá, fundamentadamente, convertê-la em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. O art. 321 do CPP, no mesmo sentido, estabelece que, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Insta salientar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXVI, assegura que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. Além disso, o inciso LVII é textual ao afirmar que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Portanto, a prisão preventiva é exceção, admitida em última ratio, só sendo decretada quando as medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem insuficientes ou inadequadas, o que não é o caso dos autos. Compulsando os autos entendo que não assiste razão para se manter o autuado segregado da sua liberdade durante o curso do procedimento, pois embora presentes os indícios de autoria e materialidade, não há elementos suficientes a embasar um decreto preventivo com base nos demais requisitos previstos no art. 312 e 313 do CPP, tendo em vista que o autuado é primário e tem bons antecedentes, indicando não ter índole voltada para a prática delitiva, bem como o crime não foi praticado mediante violência ou crueldade aptas a demonstrar sua periculosidade, não havendo, desta feita, razão para decretação da custódia preventiva com esteio na garantia da ordem pública, posto que não há indícios que em liberdade volte a praticar atos desta natureza ou ponha em risco a paz no meio social. Além disso, não há requerimento de prisão preventiva em desfavor do autuado formulado pelo Ministério Público e nem representação formulada pela Autoridade Policial. Tem-se que, pois, ausente representação da Autoridade Policial ou requerimento do Ministério Público, não é admissível a decretação da prisão preventiva de ofício por este Juízo. Entretanto entendo cabível o arbitramento de fiança, e a aplicação de algumas medidas cautelares pela própria natureza do crime e seu modus operandi. Como o máximo da pena privativa de liberdade para os crimes praticados pelo autuado é superior a quatro anos, é de se ter por base para o valor da fiança o montante preceituado no art. 325, II, do CPP, qual seja de 10 a 200 salários-mínimos O art. 325, parág. 1º, II, do CPP permite que a fiança seja reduzida em 2/3. Entretanto, para o caso concreto, atento à condição socioeconômica do investigado, entendo ser proporcional arbitrar a fiança do valor de 1,5 salário-mínimo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 310, III e 321, ambos do CPP, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante, e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA DE LEANDRO DA SILVA ALBUQUERQUE, mediante o recolhimento da fiança no valor de R$ 1,5 salário-mínimo. Fica, ainda, OBRIGADO AO CUMPRIMENTO das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento bimestralmente em juízo, para informar e justificar atividades; b) comparecer a todos os atos do processo que for intimado; c) proibição de acessar e frequentar bares, boates, prostíbulos e casas de jogos e; d) obrigação de manter seu endereço atualizado. Deve ser cientificado o autuado das medidas impostas acima, bem como da obrigação de comparecer a todos os atos do processo, e comunicar qualquer mudança de endereço, sendo advertido ainda que o eventual descumprimento de qualquer das imposições importará na expedição de novo decreto prisional. Concedo o prazo de 05 dias para o advogado do autuado juntar procuração nos autos. Após a comprovação do recolhimento do valor da fiança, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL, devendo ser o réu posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer custodiado. Dê-se ciência desta decisão ao MP e ao defensor do réu. Cumpra-se, com as cautelas legais. PARNAÍBA-PI, 10 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Núcleo de Plantão Parnaíba