Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KATIANE MICHELE MORAIS DE ARAUJO SOUSA
REU: A Q EVENTOS LTDA. - ME, ALANA QUILVIA OLIVEIRA PINTO BARROS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800786-73.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] Vistos etc. Katiane Michele Morais de Araújo Sousa propôs ação de rescisão contratual c/c danos morais e materiais em face de A Q Eventos LTDA - Celebração Eventos, Assessoria & Serviços e Alana Quilvia Oliveira Pinto, já qualificados. A parte autora requereu a desistência do processo antes de efetivada a citação da parte ré (id. 81588884). É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que “Art. 485. (...). § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, porém, “Art. 485. (...). § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, além do que “Art. 200. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. No caso concreto não houve ainda a citação da parte ré, razão pela qual inexiste óbice para o acolhimento do requerimento da parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA, oportunidade em que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, que, no entanto, restam com a exigibilidade suspensa ante a gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios porque não efetivada a citação da parte ré. Não havendo a parte autora feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC/2015) e determino que, intimada a parte, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados Arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 31 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos