Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AYRTON BEZERRA
REU: MUNICÍPIO DE MONSENHOR HIPÓLITO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804744-96.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração [ID. 72932311] opostos pela parte autora, ora embargante, contra a sentença proferida nos autos [ID. 72051311], a qual declarou improcedentes os pedidos delineados na inicial. Argumenta a exequente, em síntese, que a sentença é omissa, razão pela qual requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração a fim de sanar o alegado vício. A executada apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório. DECIDO. Nos termos da legislação processual civil pátria, com a publicação da sentença de mérito, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração [Art. 494. Publicada a sentença; o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.]. Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão”. (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). A embargante sustenta que, na petição inicial, requereu a produção de prova testemunhal. No entanto, o magistrado, desconsiderando tal pedido, deixou de designar a audiência solicitada e proferiu sentença de mérito de forma antecipada, sob o fundamento de que a parte autora teria declarado não haver mais provas a produzir. Compulsando os autos, verifico que no id. 47301017, foi oportunizada a produção de provas, ocorre que a parte autora se manifestou no id. 50739089 da seguinte forma, in verbis: “JOSE AYRTON BEZERRA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada in fine assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atenção ao Despacho contido no ID 47301017, manifestar-se que não possui mais provas a produzir, salvo as requeridas na petição inicial". Conforme firmado em magistério jurisprudencial, “1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas (AgInt no AREsp 909.416/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017)” [TJDFT, Acórdão 1739823, 0705085-54.2019.8.07.0012, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/08/2023, publicado no DJe: 31/08/2023]. No caso, a parte autora formulou na petição inicial o requerimento genérico de provas, porém, por ocasião da especificação, quando, então, deveriam indicar de modo preciso, específico e fundamentadamente a prova ser produzida, assim o fizeram de modo genérico, também. Nesse passo, o magistério jurisprudencial aponta a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, ainda mais quando já instruído documentalmente a demanda, como é o caso dos autos: "3.5. Mérito julgado antecipadamente com base em amplo acervo de documentos; requerimento genérico de depoimento pessoal que confere ao julgador discricionariedade para realização de audiência de instrução e julgamento, nenhum cerceamento de defesa daí pode ser extraído" [TJDFT, Acórdão 1383094, 0703519-06.2019.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/11/2021, publicado no DJe: 17/11/2021] Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, vejamos: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS DETERMINADA PELO JUÍZO. NÃO-OCORRÊNCIA. JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O indeferimento motivado de produção de provas, mormente quando requeridas de forma genérica, mostrando-se dispensáveis diante do conjunto probatório, não importa em cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. 2. Hipótese em que os agravantes, mesmo instados pelo Juízo a especificarem as provas que desejavam produzir, limitaram-se a ratificar o pedido genérico formulado na contestação. 3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.014.951/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 29/5/2008, DJe de 4/8/2008.) Desta forma, fica claro que instada a parte autora a produzir provas, quedou-se a ratificar o pedido genérico que havia formulado na inicial, portanto sendo cabível o julgamento antecipado da lide, não tendo esse magistrado incorrido em qualquer omissão uma vez que a sentença embargada encontra-se em termos, não padece de qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Assim, conheço da referida peça por ser tempestiva, porém REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de omissão. A partir da data da publicação desta decisão, à luz da disposição do art. 1026 do CPC/2015, volte-se a correr o prazo para interposição de recurso para ambas as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI, 31 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos