Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIONOR FRANCISCO DE SAMPAIO FILHO
REU: BARTOLOMEU DE ARAUJO SANTANA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816162-66.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Mútuo]
Trata-se de ação cognitiva movida por CLAUDIONOR FRANCISCO DE SAMPAIO FILHO em face de BARTOLOMEU DE ARAUJO SANTANA, na qual a parte autora afirma ser credora da ré em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) em contratação verbal, e requer a condenação do réu ao pagamento do numerário. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 8960000). O réu foi citado, mas se manteve inerte (id 13356086). A parte autora informou nos autos que as partes formalizaram acordo, requerendo homologação (id 19734372). A parte autora foi intimada para juntar o termo de acordo a que se refere (id 27065426). O autor foi pessoalmente intimado, mas se manteve inerte (id 74036087 e id 79562650). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Em não tendo a parte autora adotado as providências a ela afetas no prazo legal, ao juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento. Com efeito, sem a providência a cargo da parte autora, não há como se levar o feito adiante, razão pela qual deve ele ser extinto. Destaque-se que, no caso em comento, embora o réu tenha sido citado, este não apresentou contestação, situação que dispensa o requerimento previsto no art. 485, §6º, do CPC. Dessa forma, considerando que o feito se encontra paralisado, apesar de que a autora e seu Advogado foram validamente intimados, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial fica suspensa em observância ao art. 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07