Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: JOAO BATISTA BASTOS DOS SANTOS e outros DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000314-89.2013.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Sucessão]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOÃO BATISTA BASTOS DOS SANTOS e CLEONICE MOTA SANTOS, visando ao recebimento de crédito no valor de R$ 37.642,93, atualizado até 15/03/2013. A execução foi inicialmente distribuída à 1ª Vara desta Comarca em 2013, tendo sua competência redistribuída para a 2ª Vara em 16/11/2017, em razão da LC Estadual nº 229/2017. Posteriormente, os autos foram virtualizados para o sistema PJe em 11/02/2020. Durante sua tramitação, o feito foi suspenso diversas vezes em virtude de legislações federais que autorizaram a liquidação ou renegociação de dívidas rurais (Leis nº 12.844/2013, 13.140/2015, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018), até 30/12/2019. Findo esse prazo, o exequente manifestou interesse na retomada da execução. A citação dos executados, determinada desde 2013, somente foi efetivada em abril de 2023. Ambos foram regularmente citados e permaneceram inertes, conforme certificado em 30/05/2023. Na sequência, foi expedido mandado de penhora e avaliação. Em razão da elevada demanda na Central de Mandados (mais de 1.800 pendentes), o cumprimento foi postergado. O juízo renovou o mandado com urgência em 25/10/2024. A penhora e avaliação foram efetivadas em março de 2025. Intimado, o exequente anuiu ao valor dos bens penhorados e, em 24/04/2025, requereu a expropriação dos bens mediante hasta pública. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente execução, após longo e justificado período de suspensão e, não sem consideráveis percalços, a regularização da fase de citação e a efetivação da penhora dos bens, alcança o ponto crucial da expropriação para a satisfação do crédito exequendo. Inegável é o direito do exequente à tutela executiva e à realização de seu crédito, assegurado pela certeza, liquidez e exigibilidade do título que aparelha a demanda (art. 783 do Código de Processo Civil). Contudo, a busca pela efetividade da execução não se desvincula do princípio da menor onerosidade ao executado, insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil. Este cânone processual orienta o Juízo para que, havendo diversos meios para o credor promover a execução, seja escolhido o modo menos gravoso para o devedor, sem, contudo, comprometer a satisfação do crédito.
Trata-se de ponderação entre a utilidade do processo para o credor e o sacrifício imposto ao devedor. Neste sentir, a expropriação de bens, que se traduz na transformação do patrimônio do devedor em numerário para o adimplemento da dívida, deve ser realizada de forma a conciliar os interesses das partes. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 825, elenca os modos de expropriação, quais sejam: adjudicação, alienação e apropriação de frutos e rendimentos. A alienação, por sua vez, pode dar-se por iniciativa particular (art. 880 do CPC) ou por leilão judicial (hasta pública) (art. 881 e seguintes do CPC). Impende sublinhar que a hasta pública, embora seja um método tradicional e eficaz de expropriação, deve ser considerada a ultima ratio entre as modalidades de alienação forçada. A jurisprudência pátria, em diversas ocasiões, tem reafirmado que a venda por iniciativa particular, quando viável e vantajosa, pode configurar um meio menos gravoso para o executado e, por vezes, mais célere e eficaz para o exequente. A maior flexibilidade na negociação, a possibilidade de um preço mais justo e a mitigação dos custos e formalidades inerentes ao leilão judicial são argumentos que robustecem a priorização da alienação particular, sempre que as circunstâncias do caso concreto assim o permitirem. No caso dos autos, conquanto o exequente tenha requerido a continuidade do feito com a hasta pública, não se pode olvidar que a sistemática processual moderna busca otimizar a satisfação do crédito com o menor prejuízo ao executado. A simples concordância com o valor da avaliação não é, por si só, um óbice à exploração de meios menos gravosos. A praxe forense demonstra que a alienação por iniciativa particular pode ser mais proveitosa na recuperação do crédito, além de menos onerosa para o devedor, ao evitar os custos e desvalorização muitas vezes associados aos leilões. Dessa forma, em observância ao princípio da menor onerosidade e à necessidade de esgotar as vias que possam trazer benefícios a ambas as partes antes de se recorrer ao meio mais drástico da hasta pública, entendo que o pleito do exequente, no que tange à modalidade de expropriação, deve ser reanalisado. A expropriação, em si, é cabível, mas a forma de sua efetivação pode e deve ser submetida a uma ponderação que privilegie os meios menos gravosos e potencialmente mais eficientes, fazendo da hasta pública a derradeira opção. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto e com fundamento no art. 805 do Código de Processo Civil, em consonância com a doutrina especializada e a jurisprudência que prestigia o princípio da menor onerosidade da execução, DECIDO: 1. INDEFERIR, por ora, o requerimento de expropriação dos bens penhorados mediante hasta pública, ante o caráter de ultima ratio de tal modalidade de alienação. 2. DETERMINAR que o exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, apresente proposta concreta para a alienação dos bens penhorados por meio de iniciativa particular, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil, indicando condições, prazo e forma de pagamento, bem como a forma de publicidade da oferta, caso entenda pertinente. 3. Alternativamente, caso o exequente repute inviável a alienação por iniciativa particular ou a adjudicação dos bens, deverá apresentar justificativa pormenorizada para a imediata realização da hasta pública, demonstrando a ausência de alternativa menos gravosa ou a ineficácia das demais modalidades de expropriação para a satisfação do crédito. Findo o prazo, e com ou sem manifestação do exequente, voltem-me os autos conclusos para as deliberações subsequentes. São Raimundo Nonato/PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da comarca de São Raimundo Nonato/PI