Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
REQUERIDO: DM TRANSPORTES E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801000-50.2024.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pela BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA com o objetivo de efetivar a decisão proferida na Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0000793-02.2015.8.18.0077), que consolidou a propriedade do bem alienado fiduciariamente em favor da autora. A exequente iniciou o presente cumprimento de sentença para que fosse expedido o mandado de busca e apreensão do veículo, conforme determinado na sentença do processo principal. Ao analisar o pedido, este Juízo verificou que o recurso de apelação interposto no processo principal foi recebido com efeito suspensivo, o que, nos termos do art. 1.012 do CPC, impede a execução provisória da sentença. Diante disso, a exequente foi intimada a se manifestar sobre o interesse e a adequação do prosseguimento do feito (ID 61970963). Em resposta, a parte exequente argumentou que os recursos de apelação não teriam efeito suspensivo, uma vez que o recurso da parte executada foi julgado deserto e o seu próprio recurso versava apenas sobre o valor das astreintes. Requereu, assim, o prosseguimento da execução (ID 66782568). Considerando que a simples alegação da parte não era suficiente para afastar a decisão anterior, foi proferido despacho determinando que a exequente, no prazo de 15 dias, comprovasse suas alegações (ID 69788242). A exequente se manifestou novamente (ID 71052048), reiterando seus argumentos e juntando cópia do acórdão. Contudo, não apresentou a certidão de trânsito em julgado nem outra prova documental que cumprisse a determinação do despacho anterior. O processo encontra-se concluso para decisão. Considerando o tempo decorrido desde a última petição e a necessidade de segurança jurídica para o prosseguimento da execução, a medida mais prudente é a obtenção de informações oficiais sobre o estado atual do recurso no Tribunal de Justiça, antes de decidir sobre a expedição do mandado de busca e apreensão.
Ante o exposto, determino que a secretaria certifique o andamento atualizado da Apelação Cível nº 0000793-02.2015.8.18.0077, informando, especificamente, se houve o trânsito em julgado do acórdão. Após a juntada da certidão, retornem os autos conclusos para decisão. URUÇUÍ-PI, 24 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ