Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: CONSTRULAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801963-63.2021.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Seguro]
Vistos.
Trata-se de petição da parte exequente (ID 76392741 e ID 76986588) em que, diante da frustração da citação da parte executada, requer o arresto de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. A exequente informa que, apesar de a executada constar como "ATIVA" na Receita Federal, as diligências para sua localização nos endereços conhecidos foram infrutíferas. É o breve relatório. Decido. O pleito comporta acolhimento, mas com as devidas cautelas. O arresto executivo, previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, é medida de caráter assecuratório, destinada a garantir a efetividade da execução quando o devedor não é localizado para ser citado. Seu objetivo é evitar a dilapidação patrimonial e a frustração do crédito exequendo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de admitir o arresto na modalidade online, por meio do sistema SISBAJUD, antes mesmo da citação, desde que comprovada a frustração das tentativas de localização do devedor. Nesse sentido, a tentativa de citação em endereço conhecido que se revela infrutífera, como no caso dos autos, constitui requisito suficiente para autorizar a medida. Contudo, em observância aos princípios da cooperação e da efetividade processual, e antes de proceder à citação por edital, é prudente que este juízo esgote os meios de busca de endereços à sua disposição. Dessa forma, a solução que melhor equilibra o direito do credor e o devido processo legal é a realização de novas buscas, condicionando-se o arresto ao seu resultado.
Ante o exposto, DETERMINO à consulta de endereços da parte executada por meio do sistema SISBAJUD. Caso a busca resulte positiva (sejam encontrados novos endereços ainda não diligenciados), expeça-se, imediatamente, mandado/carta de citação para os novos endereços encontrados. Caso a busca resulte negativa (não sejam encontrados novos endereços), DEFIRO desde já o pedido de arresto e determino que se proceda ao bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, via sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito. Efetivado o arresto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, inclusive a citação por edital, nos termos do art. 830, § 2º, do CPC, sob pena de levantamento da constrição. Intimem-se. Cumpra-se. URUÇUÍ-PI, 21 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ