Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINALDO AGUIAR DA CUNHA, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES PEQUENO FILHO, JOSE DE DEUS SOUSA GOMES, DOMINGOS XIMENES LUSTOSA
REU: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO PIAUI - DETRAN-P SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0000414-33.2011.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar] - 03
Trata-se de ação cautelar inominada ajuizada por Francinaldo Aguiar da Cunha, Francisco das Chagas Alves Pequeno Filho, José de Deus Sousa Gomes, Maria José da Silva Sousa, Domingos Ximenes Lustosa em face de Diretor do Detran Piauí. A inicial foi proposta em 04/07/2011. Em decisão inicial de 07/07/2011, foi indeferida a medida liminar e determinada a citação do requerido para apresentar contestação (ID. 6623379, fls. 55). Citado, o requerido apresentou contestação em 19/03/2012 (ID. 6623379, fls. 79). Em despacho datado de 05/08/2024, foi determinada a intimação pessoal dos autores para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, haja vista o extenso lapso temporal desde a última manifestação (ID. 61245164). A determinação foi reiterada em despacho datado de 17/12/2024. Intimados, os autores deixaram transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 485 e incisos, trata das hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ou seja, a extinção do processo independe do elemento subjetivo e resulta apenas do fato da paralisação, objetivamente considerada, que revela desinteresse pelo andamento da causa, partindo precisamente de quem nele, deveria estar interessado. In casu, observa-se que a intimação pessoal dos autores foi encaminhada para o endereço dos requerentes noticiados na exordial, sendo que, os mandados de Francinaldo Aguiar da Cunha, Francisco das Chagas Alves Pequeno Filho e Domingos Ximenes Lustosa foram devolvidos sem cumprimento, com a informação de mudança de endereço para lugar incerto e não sabido. O mandado de José de Deus Sousa Gomes, por sua vez, foi efetivamente cumprido em 20/05/2025 (ID. 76031009). Com efeito, nos termos do artigo 274, § único, do CPC, é dever da parte comunicar o Juízo de eventual mudança de endereço, in verbis: Art. 274 - § único: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência do primitivo endereço”. Assim, resta caracterizado o desinteresse do Requerente e de seu advogado pelo prosseguimento do feito, pois simplesmente abandonaram o processo, não promovendo os atos necessários ao efetivo andamento do feito. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio, veja-se: EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia". (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). 2. A assertiva de que não foi efetivada intimação reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1354017/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - EXTINÇÃO POR ABANDONO - ART. 485, INC. III, DO CPC - INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS - MODIFICAÇÃO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 485, III e §1º, CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e permanecer inerte após ser intimado, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. 2. É certo que, a teor do artigo 274, do CPC, é dever das partes integrantes da relação processual informar ao Juízo acerca de quaisquer alterações em seus endereços, o que não ocorreu neste processo (fl. 335 imóvel inexistente), razão pela qual está válida a aludida intimação da Requerente para que procedesse com o efetivo andamento do processo. 3. Não se pode admitir que a jurisdição fique à disposição das partes que, desditosamente, não atuam nos feitos quando necessário, ocupando assim a máquina jurisdicional e contribuindo com a lentidão da justiça. (TJES, Classe: Apelação, 37050004698, Relator: Ronaldo Gonçalves de Sousa, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/03/2015, Data da Publicação no Diário: 20/03/2015). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024180313397, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2022, Data da Publicação no Diário: 30/03/2022). Ademais, não há que se falar em necessidade de prévia intimação do patrono do Requerente, tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidindo que: “No tocante à extinção da ação por abandono de causa, o TJ/AM decidiu pela desnecessidade de intimação da Defensoria Pública, aplicando de forma adequada a jurisprudência do STJ no sentido de que é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo prescindível a intimação de seu patrono (AgRg no AREsp 238.795/SP, 4ª Turma, DJe de 27/9/2013; EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, 3ª Turma, DJe de 19/2/2016)” (cf. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.643.285, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/06/2018). Tem-se portanto, que a extinção do feito é a medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Com base no exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Tendo em vista a juntada de declaração de hipossuficiência RATIFICO a concessão do benefício da justiça gratuita e ISENTO o autor do pagamento de custas processuais, nos moldes do art. 98 e ss., do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso interposto recurso de apelação, DETERMINO, desde já, à Secretaria da Vara que certifique a sua tempestividade e remetam os autos conclusos para juízo de retratação, conforme art. 485, § 7.º, do CPC. Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. PIRACURUCA-PI, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito