Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: NOVATERRA CONSORCIO DE BENS LTDA. Nome: NOVATERRA CONSORCIO DE BENS LTDA. Endereço: Avenida da Abolição, 5151, - de 3901/3902 ao fim, Mucuripe, FORTALEZA - CE - CEP: 60165-082
INTERESSADO: ADELIA ALVES PACHECO PEREIRA Nome: ADELIA ALVES PACHECO PEREIRA Endereço: JOSE WALTER DINIZ CHAVES, 391, NOVO HORIZONTE, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 MANDADO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENçA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000126-62.2005.8.18.0078 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face de ADELIA ALVES PACHECO PEREIRA. Após decisão declarando a inexistência de bens penhoráveis e determinando a suspensão do curso da execução por 01 ano (Id 80753343), a parte exequente requereu (Id 82325181) a realização de pesquisas junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SERPJUD e PREVJUD. Juntou guia de recolhimento de custas para consulta em sistemas (Id 82325184). É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando que já foi declarada a inexistência de bens penhoráveis e determinada a suspensão do curso da execução, diante do requerimento para a realização de buscas em sistemas: A) Para garantir a celeridade, realizo A QUEBRA DO SIGILO FISCAL para verificação, via sistema INFOJUD, requisitando à Receita Federal 1) o fornecimento das (03) três últimas declarações do imposto de renda da parte executada. No entanto, conforme pesquisas anexas, não constam declarações entregues para os exercícios. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências.” (AREsp 1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) B) DEIXO de realizar a penhora via RENAJUD, pois o único veículo existente em nome da parte executada é a Motocicleta Honda/CG 125 TITAN ES, Placa LWC8935, Ano 2001, a qual já possui restrição de circulação ativa (Pesquisa anexa), conforme Id 14371518. C) INDEFIRO o requerimento de buscas junto ao SERPJUD, haja vista que o requerente possui meios técnicos e expertise necessária para, por si mesmo, promover a pesquisa por imóveis em nome da parte executada. Entendimento outro irá sobrecarregar a secretaria deste juízo, prejudicando a celeridade processual globalmente considerado. (art. 782, § 3º, do CPC/2015 discricionariedade do juiz). D) RESSALTO QUE PODERÁ O EXEQUENTE TAMBÉM REALIZAR PESQUISAS PROPRIAS Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. E) INDEFIRO a consulta ao sistema PREVJUD, haja vista que a parte exequente dispõe de meios para realizar as suas próprias buscas, não sendo viável a este Juízo, sob pena de prejudicar o regular fluxo do acervo; F) DETERMINO a manutenção da SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, a contar da ciência da parte exequente quanto à ausência de bens passíveis de constrição, portanto, 22/05/2024 (Id 57689458), nos termos do art. 921, §4º do CPC. Destarte, o prazo prescricional iniciou-se automaticamente em 22/05/2025 e findará em 22/05/2030 (Conforme a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento. Portanto, a pretensão executória também se sujeita ao prazo de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil), salvo nova causa interruptiva ou suspensiva regularmente reconhecida nos autos. Assim sendo, DEVE o exequente diligenciar em busca de bens antes do prazo prescricional. RESSALTO que o deferimento de requerimento de novas diligências fica condicionado a demonstração de indícios de efetividade pela parte exequente, a fim de evitar-se reiteração de medidas inócuas por este Juízo. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Expedientes necessários! Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DESPACHO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19110718212432400000006777926 0000126-62.2005.8.18.0078 themis Processo Digitalizado Themis Web 19110718212459600000006777932 126-62.2005 Processo Digitalizado Themis Web 19110718212499700000006778236 Intimação Intimação 19110718243950200000006778245 Despacho Despacho 20033023524041600000008603464 Certidão Certidão 20041709434659300000008866295 Intimação Intimação 20033023524041600000008603464 Certidão Certidão 20071110402946900000010189643 Despacho Despacho 20071311312560900000010191217 Citação Citação 20071312370039400000010203472 Intimação Intimação 20071312370039400000010203472 Petição Petição (outras) 20080514290942400000010583607 PETIÇÃO ADELIA ALVES Petição (outras) 20080514290955500000010583611 substabelecimento Documentos 20080514290968300000010583614 Manifestação Manifestação 20080514314463600000010585071 substabelecimento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20080514314473200000010585072 Petição Petição (outras) 20081316351401100000010719632 Despacho Despacho 21012815495526300000010680378 Certidão Certidão 21012911323995100000013588098 Scanned-image_29-01-2021-113215 Certidão 21012911324004800000013588107 Despacho Despacho 21012912435653900000013590716 Intimação Intimação 21012912435653900000013590716 Petição Petição (outras) 21031216045429200000014505281 Conversão em Ação de Execução c arresto - ADELIA ALVES PACHECO Petição (outras) 21031216045456200000014505282 REMAZA PLANILHA DE DÉBITO - ADELIA Documentos 21031216045467500000014505283 Manifestação tempestiva Certidão 21032217190211800000014686793 Despacho Despacho 21111120501561800000020635559 Intimação Intimação 21111120501561800000020635559 Petição Petição (outras) 22061617331232800000026918486 petição Petição (outras) 22061617331242400000026918487 Citação Citação 22092713491221800000030497832 Sistema Sistema 22092713492164400000030498485 Diligência Diligência 22092914302619100000030605273 ADELIA ALVES PACHECO PEREIRA Diligência 22092914302635900000030605634 Petição Petição (outras) 22093010232944900000030634390 Certidão Certidão 23021411180148700000034815078 Despacho Despacho 23073123375998300000041784734 Petição Petição (outras) 23082914432756300000043026399 8610-91 PLANILHA DE DÉBITO REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082914432764400000043026400 Petição Petição (outras) 23082914445506600000043026407 8610-91 PLANILHA DE DÉBITO REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082914445512000000043026409 Petição Petição (outras) 24011819252844600000048481469 SUBS - ADELIA ALVES PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24011819252847900000048481470 Sistema Sistema 24021909185983700000049759358 Decisão Decisão 24041114465897900000052317946 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050311291341900000053339370 Petição Petição (outras) 24052210051306000000054212838 Intimação Intimação 24041114465897900000052317946 Certidão Certidão 24061517374747900000055269373 Certidão Certidão 24061517391461700000055269374 Sistema Sistema 24061517392100200000055269375 Despacho Despacho 24093022132952000000060126701 Despacho Despacho 24093022132952000000060126701 Certidão Certidão 24100215161425600000060415592 Sistema Sistema 24100215170201300000060415616 Despacho Despacho 25021011092144800000065889957 Intimação Intimação 25021011092144800000065889957 Certidão Certidão 25032111104032600000067948474 Sistema Sistema 25032111112627100000067948984 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25032714354609100000068286972 Decisão Despacho 25081318035647900000075282073 Despacho Despacho 25081318035647900000075282073 Conta Judicial - Banco do Brasil Informação 25081318035679800000075360225 Decisão Decisão 25090114145238900000076316652 Petição (outras) Petição (outras) 25090816230570500000076717983 77450680378 - ADELIA ALVES PACHECO PEREIRA - Id_Contrato_386012_Grupo 8610 -Cota 091 -112,24 Comprovante 25090816230576700000076719235 Sistema Sistema 25100809520653600000078308787 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 29 de outubro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí