Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SAMPAIO SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800839-63.2020.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Liberação de Conta]
Trata-se de "AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA" ajuizada por MARIA DA CONCEICAO SAMPAIO SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados na exordial. Em síntese, alega a autora que é servidora pública cadastrado no PASEP e que, após cumprir as obrigações funcionais durante sua longa carreira no serviço público, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar as cotas do PASEP, tendo se deparado com a informação da existência de um valor irrisório. Juntou documentos. Contestação (ID 12414687). Réplica (ID 13128032). O processo foi suspenso, ante a admissão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva e a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual determinou a imediata suspensão “de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a matéria objeto do IRDR Nº 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. A parte autora foi intimada para informar sobre a data do saque dos valores ou de sua aposentadoria. A requerente se manifestou (ID 58957864). O feito foi novamente suspenso por outro IRDR (ID 69267187). Na certidão de ID 83770129, consta a informação de levantamento da suspensão. Autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DA INAPLICABILIDADE DO CDC A matéria versada nos autos foge a aplicação do CDC, haja vista que ausentes os requisitos previstos no art. 2º e 3º do referido diploma. Outrossim, a questão restou pacificada no TEMA 1150 do STJ, que faz incidir a aplicação das normas do Código Civil e não do CDC. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1.150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INVERSÃO DESCABIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre aplicação do prazo decenal na ação de ressarcimento proposta para apurar desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 0710869-14.2020.8.07.0000 1788818, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) Assim, passo à análise do feito, aplicando as normas do Código Civil. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR "A decisão sobre a decadência do direito ou sobre a prescrição da pretensão deve ser precedida da devida oportunidade para que as partes influenciem-na, tendo em conta a compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e a fundamentação como dever de diálogo encampada pelo novo Código (arts. 9º, 10 e 489, § 1º, IV, CPC).
Trata-se de desdobramento do caráter cooperativo do novo processo civil brasileiro (art. 6º, CPC). Excepciona-se tão somente o caso de improcedência liminar fundada na decadência ou na prescrição, porque aí há oportunidade de retratação pelo próprio juízo (art. 332, § 3º, CPC). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 484)" Pois bem. O tema 1150 do STJ definiu como termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular da pretensão toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, estipulando como prazo prescricional o disposto no art. 205 do CC/2002, qual seja, 10 (dez) anos, veja: “Tema Repetitivo 1150 do STJ, tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Na espécie, o autor informou que teve conhecimento dos supostos desfalques e/ou informação da existência de um valor irrisório, no momento em que foi sacar suas cotas do PASEP, fato este informado na exordial. Logo, a partir daquela data, tomou plena ciência inequívoca do ocorrido, de modo que a partir daquela data, iniciou-se o prazo prescricional para o autor pleitear o direito almejado. Assim, como informado pela própria autora, realizou o saque da quantia em 17/07/2003, data da ciência inequívoca. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. DESFALQUES BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E LEGITIMIDADE DA UNIÃO. AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1150. STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. Preliminar rejeitada. 2. Inexiste interesse da União a justificar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação. Preliminar rejeitada. 3. A pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes da gestão dos fundos do PASEP pelo Banco do Brasil
trata-se de ação pessoal a qual, em face da inexistência de disposição específica acerca do prazo extintivo direito vindicado reclama a aplicação da regra geral do art. 205, caput, do Código Civil, que fixa o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Entendimento fixado no Tema 1150 pelo STJ. 4. O termo a quo do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da verba sacada, o que, no caso, ocorreu em 08/10/1997, quando a autora procedeu o levantamento dos valores depositados em sua conta PASEP em decorrência de sua aposentadoria. Considerando que a ação foi ajuizada somente em 03/11/2021, quando transcorridos mais de 24 anos da ciência do direito violado, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição. 5. Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 0708973-62.2022.8.07.0000 1809632, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/02/2024). RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP ( PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO). AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. PRAZO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicando-se a teoria da asserção e considerando os fundamentos constantes da petição inicial de restituição de valores alegadamente subtraídos de sua conta do PASEP, cuja administração por lei incumbe ao Banco do Brasil S.A., verifica-se que há relação entre os fatos apresentados e a atribuição do banco requerido perante o PASEP, concluindo-se pela sua legitimidade passiva. 2. Não prospera a alegação de que o julgado não enfrentou os tópicos do pedido autoral, pelo simples fato de que, uma vez verificada a ocorrência da prejudicial de mérito, inexiste motivos para se aprofundar nos fatos narrados pela autora e nos requerimentos por ela formulados. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3. Sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, não se aplica a regra de prazo prescricional insculpida no Decreto 20.910/1932. Aplica-se o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, às ações em que se discutem os alegados desfalques na conta PASEP, em razão da inexistência de norma específica. 4. O termo inicial da contagem do prazo nasce quando o titular do direito violado conhece do fato e de seus efeitos, como preleciona a teoria da actio nata. Ultrapassado o prazo de dez anos entre a data em que a autora conheceu do fato (saque) e a data do ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prejudicial de prescrição. 5. Apelo conhecido e não provido. Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07067795720208070001 DF 0706779-57.2020.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/06/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, haja vista que a autora se aposentou em 25/03/2009 e a ação foi ajuizada em 21/09/2020, 11 (onze) anos depois, revela-se manifesto estar fulminada pela prescrição a pretensão judicializada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, RECONHECENDO estar prescrita a pretensão submetida a juízo. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ESPERANTINA-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina