Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: EDGAR RIBEIRO DE SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800725-95.2018.8.18.0050 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., em face de EDGAR RIBEIRO DE SOUSA, expondo as considerações de fato e de direito constantes da inicial. Intimada a pagar, a parte executada quedou-se inerte. Deferida a penhora dos ativos financeiros via SISBAJUD (ID 60596428). Manifestação da parte executada requerendo o desbloqueio da conta (ID 61398929). Deferido o pedido de desbloqueio da parte executada (ID 62431758). Manifestação da parte autora, requerendo pesquisa via RENAJUD para fins de bloqueio (ID 70828353). É o relato do necessário. Passo a decidir. Considerando a inércia da parte executada em satisfazer a obrigação reconhecida no título executivo extrajudicial, mostra-se cabível a adoção de medidas constritivas destinadas à efetividade da execução, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Sobre a matéria, colecionam-se julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO PELO SISTEMA RENAJUD – CABIMENTO – DECISÃO REFORMADA. Considerando-se que o agravado-devedor não efetuou o pagamento da quantia a que fora condenado e, diante das tentativas frustradas de recebimento do crédito, é possível o deferimento do bloqueio judicial de circulação do veículo de propriedade do executado a fim de assegurar o direito de credor de reaver seu crédito e a efetividade da prestação jurisdicional. (TJ-SP - AI: 22053009020218260000 SP 2205300-90.2021.8.26.0000, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 15/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Decisão que, em sede de busca, apreensão e reintegração de posse de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, indeferiu o pedido de bloqueio de circulação do veículo, via RENAJUD, ou expedição de ofício ao órgão de trânsito competente. Inconformismo da parte agravante. Possibilidade de inserção da restrição de circulação. Artigo 3º, §§ 9º e 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 911/69. Medida que se mostra útil, inclusive, para o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo, já deferida na origem. Precedente da Câmara. Decisão reformada. Recurso provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2051106-64.2023.8.26.0000 Sumaré, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 27/04/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RESTRIÇÃO DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS – POSSIBILIDADE, A FIM DE DAR EFETIVIDADE À DECISÃO PROFERIDA – BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. - “A restrição de circulação do veículo é necessária para preservar o bem objeto de restrição, bem como para garantir a efetivação da execução”. (TJ-PR 00469207420248160000 Francisco Beltrão, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 30/09/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2024). Dessa forma, visando assegurar o cumprimento da obrigação e a efetividade da execução, defiro a realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD, a fim de identificar e, se houver, determinar o bloqueio de veículos registrados em nome do executado, com posterior restrição de transferência e circulação, conforme o resultado da consulta. Após, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina