Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GERALDO JOAO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – FALECIMENTO DO APELANTE – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS – EXTINÇÃO PREMATURA – ART. 313, I E § 2º, II, DO CPC – PODERES DO ADVOGADO EXTINTOS COM A MORTE DO OUTORGANTE – NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO – SUSPENSÃO DETERMINADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Verifica-se, conforme Certidão de óbito juntada sob ID 20026112, o falecimento do apelante, Sr. GERALDO JOÃO DE OLIVEIRA. Logo após, o patrono da parte falecida requereu prazo para habilitação dos herdeiros. Todavia, o Juízo de origem não apreciou o pedido, limitando-se a extinguir o processo, sem resolução do mérito (ID 20026129), sem proceder à devida suspensão do feito para regularização do polo passivo. Compulsando os autos, constata-se que a extinção prematura ocorreu sem que fossem esgotadas as diligências necessárias à localização e intimação dos sucessores, medida indispensável antes de se presumir a inércia da parte interessada. Conforme dispõe o art. 313, § 2º, II, do CPC, impõe-se não apenas a intimação do advogado, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, para que promova a habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, mas também a intimação pessoal dos herdeiros ou sucessores, no endereço constante dos autos. Ademais, observa-se que o presente recurso foi interposto sem a prévia habilitação, circunstância que impede a análise imediata do mérito recursal. É imprescindível, antes, a regularização processual, por meio da habilitação dos herdeiros, condição que confere legitimidade para o prosseguimento do feito. Ressalte-se, ainda, que com o falecimento do outorgante extinguem-se os poderes conferidos na procuração judicial (art. 682, II, do Código Civil), de modo que o advogado anteriormente constituído não detém legitimidade para representar a parte falecida, salvo para a prática de atos urgentes destinados a viabilizar a sucessão processual. Daí porque a habilitação dos sucessores mostra-se providência inafastável para a continuidade válida do processo. DISPOSITIVO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800102-76.2024.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Diante do exposto, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte apelante, por intermédio de seu patrono regularmente constituído, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a habilitação dos sucessores do apelante falecido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se acerca do ocorrido. Após, voltem-me. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR