Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801418-85.2024.8.18.0077 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] TESTEMUNHA: 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ TESTEMUNHA: EDESIO PIRES LIMA SENTENÇA
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de proposta de ANPP, convencionada entre o Ministério Público e EDESIO PIRES LIMA, acompanhado de sua Defesa Técnica, a Defensoria Pública do Estado do Piauí, pela prática, em tese, do tipo penal do art. 306 do CTB. R. decisão homologando ANPP (ID 85292778). Adimplemento integral do cumprimento das condições impostas- ID 66493859, 68101646 e 68971113. Pendente MP de autuar feito na Plataforma SEEU e/ou dar ciência no bojo desses autos. II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade na data de 20/05/2021, por força do Prov. 11/2021. Não verifico feito apenso a este. Dispõe o § 13, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, que uma vez cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. No caso, o cumprimento dos termos do acordo homologado em audiência restou comprovado através dos documentos juntados e analisados (ID 66493859, 68101646 e 68971113). Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente do cumprimento do acordo de não persecução penal. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, DECLARO a extinção de punibilidade de EDESIO PIRES LIMA, e assim o faço com resolução de mérito - art. 28-A, § 13°, do CPP. Expedientes necessários: 1.1. Outrossim, mantenha-se informações acerca do motivo de ref. extinção de punibilidade e registros oficiais para observância do prazo previsto no ref. dispositivo para devidos fins. 1.2. Observe-se o feito junto ao SEEU e faça-se conclusos, conforme o seja e/ou alimentando-se na ref. Plataforma; 1.3. ref. bens apreendidos - art. 118, do CPP; 1.4. ref. eventual valor de fiança, expeça-se o competente alvará com certificações devidas- conforme indicar ID 85292778; DO QUE quando não houver indicação, expedir na forma da lei - art. 336, do CPP, conforme o seja- bem como em atenção ao art. 6, 8, e ss. da PORTARIA CONJUNTA 32, E.TJPI-Presidência e CGJ- e expedientes em controle Administrativo- SEI. Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105. Sentença registrada eletronicamente. Por este ato, todos ficam cientes e intimados. Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE – cautelas de praxe. Cumpra-se com urgência. De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente, com CERTIFICAÇÕES/MEGAFONES. URUçUÍ-PI, 6 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ