Juntada de Petição de pedido de certidão de objeto e pé16/04/2026, 08:38
Expedição de Certidão.01/12/2025, 14:33
Juntada de Petição de pedido de certidão de objeto e pé28/11/2025, 14:15
Expedição de Certidão.22/10/2025, 11:47
Juntada de Petição de manifestação29/08/2025, 21:17
Conclusos para decisão25/08/2025, 10:17
Expedição de Certidão.25/08/2025, 10:17
Decorrido prazo de THIFARNY MARIA DE SOUSA em 18/08/2025 23:59.20/08/2025, 22:28
Juntada de Petição de apelação14/08/2025, 12:47
Publicado Intimação em 25/07/2025.28/07/2025, 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202528/07/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: THIFARNY MARIA DE SOUSA
INTERESSADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809537-06.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compromisso, Tutela de Urgência]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA (IES) - UNINOVAFAPI alegando omissão na sentença prolatada no ID 77393799, que julgou procedente o pedido da inicial. Aduz a embargante que embora nos presentes autos “tenha sido deferida tutela de urgência anteriormente à sentença, com ordem de realização da colação de grau, e esta tutela tenha sido convalidada na sentença, não há manifestação expressa quanto à definitividade do ato de colação.” Certificou-se a tempestividade dos embargos e intimou-se a parte contrária para contrarrazões. No ID 78401580, a parte autora requer o cumprimento da sentença e a Secretaria promoveu a evolução da classe de procedimento comum cível para cumprimento de sentença. Contrarrazões apresentadas no ID 78607127, pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos, por serem manifestamente protelatórios e desprovidos de fundamento jurídico. Era o que tinha a relatar. Decido. Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão ou obscuridade. Estabelece o art. 1.022 do CPC que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material". Sobre os Embargos Declaratórios, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão.” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). No caso em apreço, a embargante aduz que na fundamentação da sentença houve omissão. A sentença embargada assim assentou em seu dispositivo: “julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a expedição do certificado definitivo de conclusão de curso da requerente.” Assim, tocante a alegação de omissão para esclarecer se a colação de grau da parte autora foi ou não tornada definitiva com a sentença ora embargada, entendo inexistir qualquer omissão, haja vista que o comando contido no dispositivo da sentença é decorrência lógica da confirmação da liminar concedida para a antecipação da colação de grau da Autora, eis que “a colação de grau é requisito obrigatório para expedição do diploma” conforme bem delimitado pelo MEC. Logo, verifica-se que todos os argumentos e documentos trazidos pelas partes foram suficientemente analisados. O conteúdo dos Embargos Declaratórios sob análise reflete, inequivocamente, a insatisfação da parte Embargante com as razões de julgamento. Desse modo, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, disciplinadas no art. 1.023 do CPC. Assim, CONHEÇO os Embargos de Declaração, pois tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. À Secretaria para adequar a classe processual, tendo em vista que a sentença não transitou em julgado. No mais, tocante à manifestação requerendo o cumprimento da sentença, referida análise ocorrerá nos autos principais após o trânsito em julgado, ou em autos apartados, a título de cumprimento provisório. Intime-se. Expedientes necessários. Teresina (PI), data registrada no sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 11:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 07:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)10/07/2025, 15:38
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença10/07/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: THIFARNY MARIA DE SOUSA
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809537-06.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compromisso, Tutela de Urgência] Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 78185083. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 0910/07/2025, 00:00
Embargos de declaração não acolhidos09/07/2025, 14:27
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202507/07/2025, 09:23
Publicado Intimação em 04/07/2025.07/07/2025, 09:23
Expedição de Certidão.04/07/2025, 15:39
Conclusos para julgamento04/07/2025, 15:39
Juntada de Petição de petição04/07/2025, 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)03/07/2025, 10:18
Execução Iniciada03/07/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: THIFARNY MARIA DE SOUSA
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809537-06.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compromisso, Tutela de Urgência] Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 78185083. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 0903/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 12:40
Ato ordinatório praticado02/07/2025, 12:39
Juntada de certidão02/07/2025, 12:38
Juntada de Petição de manifestação01/07/2025, 23:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.28/06/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202528/06/2025, 00:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.28/06/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202528/06/2025, 00:50
Juntada de Petição de petição27/06/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THIFARNY MARIA DE SOUSA
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809537-06.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compromisso, Tutela de Urgência]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA que move THIFARNY MARIA DE SOUSA em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA (IES) - UNINOVAFAPI. Aduziu a parte autora que já cumpriu 90% da carga horária exigida de seu curso superior e devido ao seu bom desempenho acadêmico e profissional, recebeu proposta de trabalho na Prefeitura de TAMBORIL DO PIAUÍ-PI, para o cargo de Médico. Entretanto, ao requerer a abreviação de seu curso superior para que pudesse colar grau antecipadamente e assumir o cargo que lhe foi ofertado, defrontou-se com a recusa injustificada da instituição de que o autor deve estar regular junto ao Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE), exame que é aplicado periodicamente a cada 3 anos, de acordo com a área de conhecimento, e o último exame realizado foi dia 26 de novembro de 2023, sendo assim o próximo exame será realizado apenas no ano de 2026. Alegou que já cumpriu uma carga horária satisfatória e levando em consideração o risco da perda da oportunidade de trabalho e a necessidade de garantir o seu sustento e o de sua família, requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado que a Requerida promovesse a colação de grau do Requerente, expedindo o respectivo certificado de conclusão do curso e demais documentos de praxe, para que o Requerente fosse registrado nos quadros do CRM e assim possa exercer a medicina. Na decisão de ID 72351699, determinou-se a emenda à inicial. Antes de determinada a citação da parte requerida, esta se manifestou espontaneamente, apresentou contestação no ID 72551532, em que alegou que a autora se encontrava matriculada no 12° período do curso de medicina e solicitou a antecipação da colação de grau; que foi negada, vez que ela não havia cumprido o requisito, qual seja, ter completado 90% do curso. Colacionou print da justificativa do indeferimento. Acrescentou que a aluna não concluiu as atividades de 2 disciplinas de estágio, razão pela qual restou obstada a conclusão; que a IES obedece às exigências legais, para que não incorra em ilegalidades, respeitando os critérios estabelecidos pelo Poder Público e pelas normas internas da IES asseguradas pela sua autonomia constitucional, pugnando pela improcedência da presente demanda. Emenda apresentada no ID 72480056 e complementação de informação juntada pela autora no ID 72934118 e ID 72935621. Em seguida, através da decisão de ID 73103186, o pedido de antecipação de tutela foi deferido para determinar que a requerida promovese a antecipação da colação de grau da Autora. No ID 73801949, a parte requerida informou o cumprimento da obrigação determinada na medida liminar. Decisão do Agravo de Instrumento no ID 76289999. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito, ancorado na disposição legal do art. 355, I do CPC. Verifico que consta nos autos a informação de que a medida liminar concedida foi devidamente cumprida, tendo havido a colação de grau antecipada, com a expedição do certificado de conclusão de curso da requerente. Analisando a prova documental anexada ao processo, pode-se visualizar que a aluna possui bom aproveitamento acadêmico, conforme se denota de seu histórico escolar, frequência regular ao curso e boas notas nas disciplinas. Tal fato associado a proposta de emprego em sua área de atuação, com o exercício profissional em curso, ante o deferimento do pedido liminar, tais circunstâncias constituem elementos suficientes para apontar a razoabilidade e proporcionalidade da medida deferida, para que a parte requerida conceda a colação antecipada de grau e forneça o respectivo diploma do curso de medicina à autora. Destaque-se inexistir nos autos qualquer documento que desabone o desempenho da autora no curso de medicina. Diante do cumprimento de 89,66% da carga horária total do curso, a aluna possui conhecimentos teóricos ou práticos necessários à concessão da colação antecipada. A requerente colou grau em 4 de abril de 2025 e presume-se que está exercendo a profissão, tendo em vista que foi selecionada para exercer atividades médicas na UBS de Tamboril do Piauí, na ala de Clínica Médica, o que indica a estabilização da situação jurídica concedida pelo provimento provisório.
Trata-se de nítida aplicação da teoria do fato consumado. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. LIMINAR. PERDA DE OBJETO POR DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AGRAVO EXTINTO POR PERDA DE OBJETO. AGRAVO CONHECIDO E EXTINTO POR PERDA DE OBJETO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Aplicável à espécie a teoria do fato consumado, dado que o impetrante vem cursando, há um tempo considerável, curso superior, mostrando-se imperiosa a confirmação da liminar. 2. Ante a aplicação da teoria do fato consumado, imperiosa a extinção do presente Agravo por perda de objeto. 3. Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. LIMINAR. PERDA DE OBJETO POR DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AGRAVO EXTINTO POR PERDA DE OBJETO. AGRAVO CONHECIDO E EXTINTO POR PERDA DE OBJETO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Aplicável à espécie a teoria do fato consumado, dado que o impetrante vem cursando, há um tempo considerável, curso superior, mostrando-se imperiosa a confirmação da liminar. 2. Ante a aplicação da teoria do fato consumado, imperiosa a extinção do presente Agravo por perda de objeto. 3. Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.003339-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2012 ) (TJ-PI - AI: 200900010033392 PI 200900010033392, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 13/06/2012, 1ª Câmara Especializada Cível) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. LIMINAR CONCEDIDA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES SOCIAIS. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. No caso em apreço, a parte impetrante colou grau antecipadamente, por força de decisão liminar - posteriormente confirmada por sentença - com o intuito de assumir cargo de médico decorrente da contratação para o Programa Saúde da Família, do Município de Pentecoste/CE. II. A concessão da liminar pleiteada na exordial, concernente a antecipação da colação de grau, teve natureza satisfativa. Por tal razão, e em vista do significativo intervalo de quase 7 (sete) anos decorrido desde a colação de grau, é evidente que a situação fática da autora restou sedimentada, sendo cabível, nesse caso, a aplicação da teoria do fato consumado, uma vez que a reversão da situação, além, de não trazer qualquer beneficio para o impetrado, inúmeros prejuízos causaria, tanto à impetrante, como aos pacientes por ela atendidos. III. A eventual alteração do julgado não se adequaria com os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, essenciais a toda atividade administrativa. IV. Remessa conhecida e improvida. Sentença mantida (TJCE - RN 0044147-52.2012.8.06.0001; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3a Câmara Direito Público; Data do julgamento: 29/04/2019; Data de registro: 29/04/2019). Por isso, entendo que o julgamento procedente da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a expedição do certificado definitivo de conclusão de curso da requerente. Condeno a parte ré ao pagamento das custas finais e honorários de sucumbência em favor do advogado da parte requerente, no valor correspondente a 15% do valor da atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se os autos. TERESINA-PI, data registrada no sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THIFARNY MARIA DE SOUSA
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809537-06.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compromisso, Tutela de Urgência]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA que move THIFARNY MARIA DE SOUSA em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA (IES) - UNINOVAFAPI. Aduziu a parte autora que já cumpriu 90% da carga horária exigida de seu curso superior e devido ao seu bom desempenho acadêmico e profissional, recebeu proposta de trabalho na Prefeitura de TAMBORIL DO PIAUÍ-PI, para o cargo de Médico. Entretanto, ao requerer a abreviação de seu curso superior para que pudesse colar grau antecipadamente e assumir o cargo que lhe foi ofertado, defrontou-se com a recusa injustificada da instituição de que o autor deve estar regular junto ao Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE), exame que é aplicado periodicamente a cada 3 anos, de acordo com a área de conhecimento, e o último exame realizado foi dia 26 de novembro de 2023, sendo assim o próximo exame será realizado apenas no ano de 2026. Alegou que já cumpriu uma carga horária satisfatória e levando em consideração o risco da perda da oportunidade de trabalho e a necessidade de garantir o seu sustento e o de sua família, requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado que a Requerida promovesse a colação de grau do Requerente, expedindo o respectivo certificado de conclusão do curso e demais documentos de praxe, para que o Requerente fosse registrado nos quadros do CRM e assim possa exercer a medicina. Na decisão de ID 72351699, determinou-se a emenda à inicial. Antes de determinada a citação da parte requerida, esta se manifestou espontaneamente, apresentou contestação no ID 72551532, em que alegou que a autora se encontrava matriculada no 12° período do curso de medicina e solicitou a antecipação da colação de grau; que foi negada, vez que ela não havia cumprido o requisito, qual seja, ter completado 90% do curso. Colacionou print da justificativa do indeferimento. Acrescentou que a aluna não concluiu as atividades de 2 disciplinas de estágio, razão pela qual restou obstada a conclusão; que a IES obedece às exigências legais, para que não incorra em ilegalidades, respeitando os critérios estabelecidos pelo Poder Público e pelas normas internas da IES asseguradas pela sua autonomia constitucional, pugnando pela improcedência da presente demanda. Emenda apresentada no ID 72480056 e complementação de informação juntada pela autora no ID 72934118 e ID 72935621. Em seguida, através da decisão de ID 73103186, o pedido de antecipação de tutela foi deferido para determinar que a requerida promovese a antecipação da colação de grau da Autora. No ID 73801949, a parte requerida informou o cumprimento da obrigação determinada na medida liminar. Decisão do Agravo de Instrumento no ID 76289999. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito, ancorado na disposição legal do art. 355, I do CPC. Verifico que consta nos autos a informação de que a medida liminar concedida foi devidamente cumprida, tendo havido a colação de grau antecipada, com a expedição do certificado de conclusão de curso da requerente. Analisando a prova documental anexada ao processo, pode-se visualizar que a aluna possui bom aproveitamento acadêmico, conforme se denota de seu histórico escolar, frequência regular ao curso e boas notas nas disciplinas. Tal fato associado a proposta de emprego em sua área de atuação, com o exercício profissional em curso, ante o deferimento do pedido liminar, tais circunstâncias constituem elementos suficientes para apontar a razoabilidade e proporcionalidade da medida deferida, para que a parte requerida conceda a colação antecipada de grau e forneça o respectivo diploma do curso de medicina à autora. Destaque-se inexistir nos autos qualquer documento que desabone o desempenho da autora no curso de medicina. Diante do cumprimento de 89,66% da carga horária total do curso, a aluna possui conhecimentos teóricos ou práticos necessários à concessão da colação antecipada. A requerente colou grau em 4 de abril de 2025 e presume-se que está exercendo a profissão, tendo em vista que foi selecionada para exercer atividades médicas na UBS de Tamboril do Piauí, na ala de Clínica Médica, o que indica a estabilização da situação jurídica concedida pelo provimento provisório.
Trata-se de nítida aplicação da teoria do fato consumado. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. LIMINAR. PERDA DE OBJETO POR DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AGRAVO EXTINTO POR PERDA DE OBJETO. AGRAVO CONHECIDO E EXTINTO POR PERDA DE OBJETO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Aplicável à espécie a teoria do fato consumado, dado que o impetrante vem cursando, há um tempo considerável, curso superior, mostrando-se imperiosa a confirmação da liminar. 2. Ante a aplicação da teoria do fato consumado, imperiosa a extinção do presente Agravo por perda de objeto. 3. Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. LIMINAR. PERDA DE OBJETO POR DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AGRAVO EXTINTO POR PERDA DE OBJETO. AGRAVO CONHECIDO E EXTINTO POR PERDA DE OBJETO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Aplicável à espécie a teoria do fato consumado, dado que o impetrante vem cursando, há um tempo considerável, curso superior, mostrando-se imperiosa a confirmação da liminar. 2. Ante a aplicação da teoria do fato consumado, imperiosa a extinção do presente Agravo por perda de objeto. 3. Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.003339-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2012 ) (TJ-PI - AI: 200900010033392 PI 200900010033392, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 13/06/2012, 1ª Câmara Especializada Cível) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. LIMINAR CONCEDIDA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES SOCIAIS. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. No caso em apreço, a parte impetrante colou grau antecipadamente, por força de decisão liminar - posteriormente confirmada por sentença - com o intuito de assumir cargo de médico decorrente da contratação para o Programa Saúde da Família, do Município de Pentecoste/CE. II. A concessão da liminar pleiteada na exordial, concernente a antecipação da colação de grau, teve natureza satisfativa. Por tal razão, e em vista do significativo intervalo de quase 7 (sete) anos decorrido desde a colação de grau, é evidente que a situação fática da autora restou sedimentada, sendo cabível, nesse caso, a aplicação da teoria do fato consumado, uma vez que a reversão da situação, além, de não trazer qualquer beneficio para o impetrado, inúmeros prejuízos causaria, tanto à impetrante, como aos pacientes por ela atendidos. III. A eventual alteração do julgado não se adequaria com os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, essenciais a toda atividade administrativa. IV. Remessa conhecida e improvida. Sentença mantida (TJCE - RN 0044147-52.2012.8.06.0001; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3a Câmara Direito Público; Data do julgamento: 29/04/2019; Data de registro: 29/04/2019). Por isso, entendo que o julgamento procedente da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a expedição do certificado definitivo de conclusão de curso da requerente. Condeno a parte ré ao pagamento das custas finais e honorários de sucumbência em favor do advogado da parte requerente, no valor correspondente a 15% do valor da atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se os autos. TERESINA-PI, data registrada no sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
Expedição de Outros documentos.18/06/2025, 13:14
Expedição de Outros documentos.18/06/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: THIFARNY MARIA DE SOUSA
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809537-06.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compromisso, Tutela de Urgência]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA que move THIFARNY MARIA DE SOUSA em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA (IES) - UNINOVAFAPI. Aduz a parte autora que já cumpriu 90% da carga horária exigida de seu curso superior e devido ao seu bom desempenho acadêmico e profissional, recebeu proposta de trabalho na Prefeitura de TAMBORIL DO PIAUÍ-PI, para o cargo de Médico. Entretanto, ao requerer a abreviação de seu curso superior para que pudesse colar grau antecipadamente e assumir o cargo que lhe foi ofertado, defrontou-se com a recusa injustificada da instituição de que o autor deve estar regular junto ao Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE), exame que é aplicado periodicamente a cada 3 anos, de acordo com a área de conhecimento, e o último exame realizado foi dia 26 de novembro de 2023, sendo assim o próximo exame será realizado apenas no ano de 2026. Alega que já cumpriu uma carga horária satisfatória e levando em consideração o risco da perda da oportunidade de trabalho e a necessidade de garantir o seu sustento e o de sua família, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado que a Requerida promova a colação de grau do Requerente, expedindo o respectivo certificado de conclusão do curso e demais documentos de praxe, para que o Requerente seja registrado nos quadros do CRM e assim possa exercer a medicina. É o relatório. Decido.
Recebo a petição inicial com as adequações de emenda, vez que satisfaz os requisitos da legislação processual aplicável. Concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita em razão da hipossuficiência demonstrada. Para a concessão de provimento liminar, deve a parte autora demonstrar a existência de verossimilhança do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade do provimento, na forma do art. 300, § 3.º, c/c. 303, caput, do CPC. Para a concessão da tutela pretendida o juízo de convencimento pode ser formado pela análise conjunta da narrativa fática do autor e das provas carreadas aos autos e que lhe dão suporte. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, há que se analisar, primeiramente, se as alegações feitas pela parte autora estão embasadas em evidências razoáveis e se os fatos lançados na inicial demonstram provável direito à parte autora. Em outros dizeres, por probabilidade do direito devem ser entendidas as alegações que demonstrem aparente veracidade, abrandando-se o rigor do legislador quando da eleição dessa expressão, sob pena de inviabilizar-se o instituto. O cerne da tutela pretendida em caráter de urgência consiste em aferir se a parte autora poderá antecipar a colação de grau no curso de medicina. Vale salientar, preambularmente, que é dever do estudante cursar integralmente o curso superior. A antecipação da colação de grau é uma exceção, que poderá ser deferida apenas em casos excepcionalíssimos, sempre com muita cautela. No caso em tela, a parte autora exibe documentos que comprovam a probabilidade do direito, denotando que cumpriu 89,66% da carga horária total do curso, que recebeu proposta de trabalho da Prefeitura de Tamboril do Piauí -PI (conforme documento ID 71262075) e está no 12° período do curso, verificando-se verossímil sua alegação conforme se extrai do coeficiente de rendimento e histórico escolar anexados no ID 71262089 e ID 71262394. Junta documento que informa que ainda tem disciplinas a cursar e que a Instituição de Ensino Superior aponta o desatendimento de critérios internos para a conclusão do curso, que o aluno deverá ter cumprido todas as atividades previstas na matriz curricular e que o aluno deve estar regular junto ao ENADE. A Lei 9.394/1996, em seu artigo 47, §2º, permite a antecipação da colação de grau pelo extraordinário aproveitamento nos estudos: “Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”. Pela análise dos documentos apresentados pela parte autora, verifica-se a necessidade de abrandar o rigor legal da norma supracitada, tendo em vista direitos e princípios outros incertos no ordenamento jurídico pátrio, tais como o da razoabilidade, proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e o direito ao trabalho. Ressalta-se que a ausência de participação no ENADE não impede a colação de grau, nem a expedição do diploma. Assim, ao analisar toda a documentação juntada aos autos, não é razoável obstar a colação de grau. A autora possui adequado aproveitamento dos estudos, inclusive em condição superior ao mínimo exigido na lei, devendo ser mitigada a exigência do cumprimento integral do curso. Logo, entendo haver o risco de dano atual e concreto a requerente, vez que não assumir a proposta de emprego para atuar como médico no município de TAMBORIL DO PIAUÍ representa prejuízo potencial a ele e à população local, eis que a proposta de emprego significa que há vaga no setor público. De outra parte, não assumir o emprego gera ao autor, consideradas as suas circunstâncias, a perda de uma oportunidade profissional, que é fundamental não apenas para o exercício de sua profissão, mas também para garantir o seu sustento e o de sua família, como destacado na inicial. Portanto, ainda que em um juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos para deferimento do pedido. Com essas considerações, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que a requerida promova a antecipação da colação de grau do Autor, no prazo de 05 (cinco dias), adotando-se as medidas necessárias, expedindo o respectivo certificado de conclusão do curso e demais documentos de praxe, para que o autor seja registrado nos quadros do CRM e assim possa exercer a medicina, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a Requerida com urgência para cumprimento da presente decisão. Intime-se a parte autora para ciência e, no mesmo ato, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Após, voltem conclusos. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 19:26
Julgado procedente o pedido12/06/2025, 19:26
Expedição de Certidão.05/06/2025, 12:17
Conclusos para despacho05/06/2025, 12:17
Expedição de Certidão.03/06/2025, 07:07
Juntada de certidão26/05/2025, 08:31
Juntada de Petição de pedido de certidão de objeto e pé24/05/2025, 17:25
Decorrido prazo de THIFARNY MARIA DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 03:24
Juntada de Petição de manifestação08/04/2025, 14:55
Juntada de Petição de diligência02/04/2025, 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/04/2025, 11:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.02/04/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202502/04/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: THIFARNY MARIA DE SOUSA
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809537-06.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compromisso, Tutela de Urgência]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA que move THIFARNY MARIA DE SOUSA em face de INSTITUTO DE ENSINO SUP01/04/2025, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento31/03/2025, 16:01
Expedição de Outros documentos.31/03/2025, 15:26
Expedição de Mandado.31/03/2025, 15:26
Expedição de Certidão.31/03/2025, 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIFARNY MARIA DE SOUSA - CPF: 074.008.243-41 (AUTOR).27/03/2025, 16:22
Concedida a Medida Liminar27/03/2025, 16:22
Juntada de Petição de documento comprobatório25/03/2025, 12:06
Juntada de Petição de documento comprobatório25/03/2025, 12:05
Conclusos para decisão20/03/2025, 15:37
Expedição de Certidão.20/03/2025, 15:37
Juntada de Petição de contestação18/03/2025, 16:17
Juntada de Petição de manifestação17/03/2025, 19:52
Proferido despacho de mero expediente15/03/2025, 16:08
Juntada de Petição de manifestação21/02/2025, 12:12
Juntada de Petição de manifestação21/02/2025, 12:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior20/02/2025, 23:11
Conclusos para decisão20/02/2025, 18:17
Distribuído por sorteio20/02/2025, 18:17