Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: P. J. C. D. S., GRACINEIDE CARVALHO DE SOUSA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800982-07.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Restituição em Dobro e Indenização por Danos Morais, proposta por PABLO JOAQUIM CARVALHO DE SOUZA, em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão consignado (nº 767801733-1) que afirma não ter contratado, sustentando vício de consentimento e prática abusiva. Requer a nulidade do pacto, restituição em dobro (R$ 4.098,60) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O réu, em contestação, defendeu a validade da contratação, firmada com a assinatura da autora, além da comprovação do crédito em conta da demandante. Pugnou pela improcedência e litigância de má-fé. Houve réplica, com impugnação das teses defensivas, alegação de falsificação da assinatura. Instadas, a parte ré requereu julgamento antecipado e a autora insistiu na prova pericial. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já carreada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à análise da validade do negócio jurídico e à comprovação do repasse dos valores, questões eminentemente documentais, cuja elucidação não demanda dilação probatória ulterior. II.2. Da validade do negócio jurídico O epicentro da controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado por pessoa que se declara analfabeta. Invoca a parte autora a nulidade do pacto por inobservância da forma prescrita em lei e por vício de consentimento. Com efeito, a condição de analfabeto, por si só, não constitui causa de incapacidade civil. A pessoa analfabeta possui plena capacidade para os atos da vida civil, podendo exprimir sua vontade e celebrar contratos. O ordenamento jurídico, contudo, ciente da particular vulnerabilidade informacional daqueles que não dominam a leitura e a escrita, estabeleceu uma forma específica para conferir segurança e validade a tais negócios. O artigo 595 do Código Civil é claro ao preceituar que, no contrato de prestação de serviço, "quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a observância de tal formalidade é suficiente para a validade do pacto, não se exigindo, para tanto, a forma de instrumento público. No caso concreto, a instituição financeira demandada demonstrou, de forma robusta, o cumprimento de todos os requisitos legais. O contrato colacionado aos autos foi formalizado com a assinatura eletrônica da parte autora. Presume-se, por ilação lógica, que a parte autora estava ciente dos termos da avença, capaz de lhe elucidar o conteúdo e as consequências do negócio jurídico que estava a celebrar. Tal circunstância, por si só, enfraquece sobremaneira a alegação de vício de consentimento. II.3. Da comprovação do repasse dos valores A parte autora, em sua réplica, impugna a autenticidade da assinatura. No caso em tela, a alegação de falsificação é genérica e desacompanhada de qualquer elemento mínimo de prova que a sustente. A simples divergência estilística apontada de forma unilateral não configura, de per si, "falsificação grosseira" apta a macular o negócio, sobretudo quando o conjunto probatório aponta em sentido diametralmente oposto. O ponto nevrálgico que confirma a higidez do contrato é a prova cabal e irrefutável de que a autora se beneficiou economicamente da operação. A instituição financeira ré anexou aos autos o comprovante de transferência bancária (TED), o qual demonstra, de forma inequívoca, o crédito do valor do saque na conta de titularidade da própria autora. Comprovado o efetivo recebimento dos valores, a discussão acerca da autenticidade de uma assinatura torna-se secundária e insuficiente para anular o contrato. Acolher a pretensão autoral significaria chancelar o enriquecimento sem causa, conduta expressamente vedada pelo art. 884 do Código Civil, pois permitiria que a autora, após usufruir do capital mutuado, se eximisse da obrigação de restituí-lo. II.4. Da ausência de ato ilícito e dos deveres de indenizar e restituir Uma vez demonstrada a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores pela autora, conclui-se pela inexistência de qualquer ato ilícito praticado pelo banco réu. Os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da requerente nada mais são do que o exercício regular de um direito do credor, conforme preceitua o art. 188, I, do Código Civil. Não havendo ilicitude, desmoronam, por consequência lógica, os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Não há que se falar em restituição, simples ou em dobro, de valores que foram legitimamente descontados para amortizar uma dívida validamente contraída e cujo proveito econômico foi auferido pela própria devedora. Da mesma forma, a configuração do dano moral exige a prática de ato ilícito, o que, como exaustivamente demonstrado, não ocorreu na espécie. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por PABLO JOAQUIM CARVALHO DE SOUZA em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em virtude da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI