Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SAMPAIO DE MELO e outros (5)
REQUERIDO: 0 ESTADO DO PIAUI e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858236-28.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Vistos etc. Verifico nos autos notícia do falecimento de uma das partes exequente JOSE DIMAS REIS SANTOS DE SOUSA, Certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria ID. 83863268. Com efeito, o artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando-se o disposto no inciso II do § 2º do art. 313 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15 do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Dito isso, determino a suspensão do curso da demanda, pelo prazo de 60 (sessenta) dias) dias, para fins de regularização do polo ativo da demanda, devendo ser intimado o advogado da parte autora (falecido), para que requeira, no mesmo prazo, a habilitação do espólio do “de cujus”, sucessores ou, se for o caso, dos herdeiros, especificando-os, ex vi, do disposto no artigo 689 do mesmo diploma legal, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, em relação aos falecidos. Publique-se edital com ciência a eventuais herdeiros do falecido, pelo prazo de 30 (trinta) dias, no DJE do TJPI. Expedientes necessários. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina