Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MOURA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: QUESTÃO AFETADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 1300/STJ (REsp 2162222/PE). SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0807556-15.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Vistos. A continuidade do julgamento do mérito da presente apelação encontra óbice na recente afetação de matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a Primeira Seção, no Recurso Especial nº 2162222/PE (e outros), afetou o Tema 1300/STJ, com a seguinte delimitação da controvérsia: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” A decisão de afetação determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do Art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A questão central do mérito da presente demanda, que envolve a alegação de saques indevidos e a má gestão dos valores da conta PASEP, está intrinsecamente ligada à definição do ônus da prova sobre a legitimidade desses lançamentos. A apelante, inclusive, argumenta a ilegibilidade dos extratos fornecidos pelo banco e a aplicação da teoria da carga dinâmica do ônus da prova (ID 24749666), matéria que será diretamente impactada pela decisão do STJ no Tema 1300. A suspensão de processos em casos como este é medida que visa garantir a segurança jurídica e a isonomia, evitando decisões conflitantes e assegurando a uniformidade da jurisprudência em todo o território nacional. A observância dos precedentes qualificados é um pilar fundamental do sistema processual civil brasileiro, conforme preconiza o Art. 927 do CPC. Isto posto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que definirá a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Após a comunicação da tese firmada pelo STJ, o processo deverá ser retomado para o regular julgamento do mérito da Apelação. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. Intimem-se as partes. Expdientes necessários. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 7 de outubro de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATOR