Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FLORISBELA MARIA DA CONCEICAO SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801645-55.2022.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLORISBELA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença impugnada (Id. 25975007), o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a validade do contrato bancário. Além disso, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Nas razões recursais (Id. 25975010), a apelante sustenta que o contrato impugnado foi firmado sem observância das formalidades legais exigidas para pessoa analfabeta, pugnando pela declaração de nulidade do negócio, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões (Id. 25975013), o banco apelado defende a regularidade da contratação e a inexistência de vício no negócio jurídico, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sem envio ao Ministério Público em observância ao Ofício-Circular n.º 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES. É o relato. 2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 3. MATÉRIA DE MÉRITO Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito a contrato de cartão consignado firmado com pessoa analfabeta, que possui entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal: SÚMULA 37 do TJPI — “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Assim, passa-se à análise monocrática do mérito. Com efeito, o art. 595 do Código Civil exige para a validade da contratação por pessoa analfabeta, a aposição de sua digital, a assinatura a rogo por terceiro e a presença de duas testemunhas. No caso concreto, constata-se que a instituição financeira colacionou comprovante de repasse no valor de R$ 1.278,98 (mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos) (Id. 25974990, pág. 41 e ofício Id. 25975002). Contudo, o contrato bancário (Id.25974988) foi firmado com a digital da recorrente e a assinatura de duas testemunhas, mas sem a assinatura a rogo por terceiro, inviabilizando sua validade formal. Logo, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua nulidade, a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível n.º 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Na situação analisada (Id. 25974982), os descontos relacionados ao contrato discutido nos autos, iniciaram em 07/2019, sem informação de finalização, atraindo a repetição simples dos valores realizados até 30/03/2021 e em dobro para os efetivados após a referida data. Pelo exposto, o recurso merece provimento para determinar o imediato cancelamento dos descontos, condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais e estabelecer o regramento para repetição do indébito. 4. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade do contrato e o imediato cancelamento dos descontos indevidos; condenar a instituição financeira apelada à repetição do indébito de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, devidamente apurados em cumprimento de sentença (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), corrigidos monetariamente a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), e os juros de mora desde a citação (art. 405 do CC); acrescendo-se, por fim, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deve ser descontado o valor de R$ 1.278,98 (mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos) (Id. 25974990, pág. 41 e ofício Id. 25975002). Invertido o ônus sucumbencial, condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator