Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO ALVARO PIRES
EXECUTADO: MACHADO VEICULOS S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805468-67.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de pedido da parte executada para que o processo seja remetido ao juízo falimentar. No entanto, é pacífico o entendimento de que cotas condominiais são de natureza propter rem e não se sujeitam ao juízo da falência. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MASSA FALIDA QUE FIGURA COMO PARTE EXECUTADA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CRÉDITO EXEQUENDO QUE OSTENTA NATUREZA EXTRACONCURSAL COMO DÍVIDA DA MASSA E RELATIVA À ADMINISTRAÇÃO DO PASSIVO. CRÉDITO PROPTER REM NÃO SE SUJEITANDO AO JUÍZO DA FALÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA FIRME E ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RELAÇÃO À FALÊNCIA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00747368120238190000 2023002103831, Relator.: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 04/04/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/04/2024) ************************************************************************************** AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO FORMULADO PELA EXECUTADA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CRÉDITOS DE NATUREZA EXTRACONCURSAL PROVENIENTES DE DESPESAS CONDOMINIAIS QUE NÃO SE SUBMETEM AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO E. STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.051 DO STJ. OBRIGAÇÕES DE NATUREZA DIVERSA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00466150920248190000 202400268669, Relator.: Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/08/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2024) ************************************************************************************* Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA DE CONDOMÍNIO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEITO À HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1- Taxa de condomínio edilício. Recuperação judicial. Crédito extraconcursal. Suspensão da execução indevida. Em razão de sua natureza propter rem o crédito decorrente de condomínio, é equiparável aos créditos de que trata o art. 49, § 3º da Lei n. 11.101/2005, e por se tratar de despesa necessária à administração do ativo (art. 84, inciso III), não se sujeitam ao concurso de credores nem à suspensão de que trata o art. 52, inciso III, da Lei. 2- Nos termos do entendimento jurisprudencial do c. STJ e desta e. Corte de Justiça, os encargos condominiais enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, para manutenção do bem, possuindo natureza propter rem e caráter extraconcursal, não se sujeitando, portanto, à habilitação de crédito no plano de recuperação judicial ou à suspensão da execução, nos termos da Lei n. 11.101/2005. (Acórdão1806061,0706729-42.2018.8.07.0020, Relatora:SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/01/2024, Publicado no DJE: 08/02/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3- Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07243068320248070000 1909008, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DO EXECUTADO. INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 10(dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, requerendo o que lhe aprouver para a sua satisfação, bem como recolhendo as custas judiciais correspondente, se for o caso. TERESINA-PI, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina