Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO XAVIER
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Cobrança de tarifa “cesta de serviços” por instituição financeira. Existência de contrato assinado e utilização do serviço. Ausência de ato ilícito. Improcedência dos pedidos iniciais. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes pedidos de rescisão contratual, declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais e materiais, inversão do ônus da prova e exibição de documentos, mantendo a validade da cobrança da tarifa “cesta de serviços” pelo banco réu, com condenação da autora por litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios. Ii. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira estava autorizada a efetuar a cobrança da tarifa “cesta de serviços”; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro e a indenização por danos morais diante da alegação de ausência de contratação. Iii. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do código de defesa do consumidor e, em regra, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. A cobrança de tarifas bancárias depende de prévia contratação ou autorização expressa do cliente, conforme art. 1º da resolução nº 3.919/2010 do banco central e art. 54, §4º, do CDC. 5. Constatada a existência de termo de adesão devidamente assinado pela autora, não impugnado quanto à autenticidade, comprovando a contratação e utilização dos serviços, resta legítima a cobrança da tarifa. 6. Não configurado ato ilícito, inexiste dever de indenizar ou de restituir valores, seja de forma simples ou em dobro, afastando-se também o dano moral. 7. Aplicação da súmula 35 do TJPI para reconhecer a legalidade da cobrança quando comprovada a contratação e a utilização dos serviços. Iv. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária “cesta de serviços” é legítima quando comprovada a contratação mediante termo de adesão assinado e a efetiva utilização dos serviços. 2. A existência de contrato válido afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais, inexistindo ato ilícito do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: cf/1988; cdc, arts. 3º, §2º, 6º, viii, 14, §3º, 39, iii, 42, parágrafo único, 54, §4º, e 54-d, parágrafo único; cpc/2015, arts. 85, §11, 98, §3º, 932, iv, “a”; resolução bacen nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: tjpi, súmula nº 35. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800836-09.2023.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO XAVIER, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação e afastando a alegação de ilicitude nas cobranças, com condenação da autora ao pagamento das custas e honorários, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. Em suas razões recursais, a parte APELANTE alega, em síntese, que houve descontos indevidos a título de “cesta”/tarifa de pacote de serviços em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem contratação válida e em afronta ao CDC; sustenta a nulidade das cobranças, a repetição do indébito (preferencialmente em dobro) e a condenação por danos morais, com inversão do ônus da prova e aplicação de entendimento sumular/jurisprudencial (a exemplo da Súmula 35 do TJPI); requer, ao final, a reforma integral da sentença para reconhecer a inexistência da relação jurídica e condenar o banco. Nas contrarrazões, a parte APELADA alega, em síntese, a manutenção da sentença por inexistir ilicitude; defende a validade/regularidade da contratação e das tarifas, com base em normas do Banco Central e na adesão do consumidor; pugna pelo não provimento do apelo e pelo afastamento de repetição do indébito e danos morais. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos (ID 25356017), conheço o presente recurso de Apelação Cível. 2. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar arguida nas contrarrazões se confunde com o mérito e será analisada a seguir. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço). Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o Banco réu está autorizado a efetuar cobranças ao consumidor, referentes ao pagamento de serviços bancários, a saber “TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO”. A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada: SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta corrente não podem ser realizados. Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais. Compulsando os autos, nota-se que a instituição financeira juntou aos autos o termo de adesão firmado pelas partes (ID 25355604), devidamente assinado, comprovando que a parte autora fez a opção pelos serviços bancários disponíveis no pacote contratado, que, consequentemente, embasaram a cobrança dos descontos apontados pela parte autora nos extratos apresentados, conforme Tabela de Pacotes de Serviços. Assim, o banco demandado atendeu ao disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Ademais, ressalta-se que a parte autora não impugnou a autenticidade da assinatura constante no termo de adesão, restringindo-se a alegar apenas a ilegalidade por suposta venda casada. Logo, é de se reconhecer, no presente caso, que o banco não cometeu nenhum ato ilícito, sendo incabível qualquer tipo de reparação, seja material ou moral. 2.2 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça. Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator, após ser facultada a apresentação de contrarrazões, a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) No caso em análise, sendo evidente a contrariedade da Apelação com o teor da súmula 35 desta Corte de Justiça, o improvimento monocrático do recurso é medida que se impõe, com a consequente manutenção da improcedência do pleito autoral. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, na forma da súmula 35 do TJPI e nos termos do art. 932 do CPC, para manter a sentença em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios em favor da Apelada em 5%, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator