Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO PEREIRA LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO TRADICIONAL. VALIDADE COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 18 DO TJPI AFASTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA MULTA. NEGADO PROVIMENTO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800289-30.2022.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO PEREIRA LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha-PI (ID 25175635), que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais". Em sua petição inicial (ID 10228335), o apelante alegou ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que afirma não ter contratado com o Banco do Brasil S.A. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, fundamentando seu pedido na suposta ausência de comprovação da transferência dos valores, em conformidade com a Súmula nº 18 do TJPI. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 25175617), defendendo a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao autor, por meio de contrato válido e comprovante de operação de crédito. Argumentou que a contratação foi legítima e que não houve ato ilícito de sua parte. A sentença de primeiro grau (ID 25175635) considerou que as provas documentais apresentadas pelo Banco do Brasil S.A. revelaram a validade da contratação e a disponibilização dos valores, julgando improcedentes os pedidos autorais. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 25175636), reiterando os fundamentos lançados na inicial e na réplica, buscando a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato, a condenação do Banco à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (ID 25175639), pugnando pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença. O recurso foi recebido no duplo efeito. É o relato necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate encontra-se em conformidade com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Piauí, sendo o recurso manifestamente improcedente. 1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do Art. 14 do CDC. No que tange à inversão do ônus da prova, a Súmula 26 deste Tribunal de Justiça dispõe que: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” (TJPI, Súmula 26). No caso, o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação e a disponibilização dos valores, enquanto o apelante não apresentou indícios mínimos que infirmassem a validade do negócio jurídico. 2. Da Validade da Contratação e a Comprovação da Disponibilização dos Valores A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado e na efetiva disponibilização dos valores ao apelante. O apelante fundamenta sua pretensão na Súmula nº 18 deste Tribunal, que estabelece: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." (TJPI, Súmula 18). No entanto, a premissa fática para esta decisão é que o Banco do Brasil S.A. colacionou aos autos o contrato válido e o comprovante de disponibilidade de valores ao autor. A sentença de primeiro grau (ID 25175635) expressamente reconheceu que: "A contratação do financiamento do empréstimo consignado junto ao benefício previdenciário do autor restou induvidosa, diante dos documentos acostados pelo demandado, importando em verossimilhança das alegações do reclamado, inclusive porque não existe impugnação expressado autor, nesse aspecto." "Conclui-se, portanto, que os elementos probatórios existentes nos autos demonstram que a autora requereu o empréstimo junto ao Banco reclamado, autorizou o desconto em seus benefícios do INSS e, favoreceu-se dos créditos bancários." A comprovação da disponibilização dos valores ao apelante, seja por meio de TED, crédito em conta ou outro mecanismo que ateste a efetiva entrega do capital, satisfaz a exigência da Súmula nº 18 do TJPI. Dessa forma, a condição para a nulidade da avença (ausência de comprovação da transferência) não se verifica no presente caso, afastando a aplicação da referida súmula no sentido pretendido pelo apelante. O apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada fraude ou a existência de qualquer vício de consentimento que pudesse macular o negócio jurídico. A mera alegação de desconhecimento do contrato, sem provas robustas que a corroborem, não é suficiente para desconstituir a validade de um contrato devidamente comprovado pela instituição financeira. Neste sentido, a Súmula 40 deste Tribunal de Justiça estabelece: "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” (TJPI, Súmula 40). Embora esta súmula se refira a transações com cartão físico e senha, o princípio subjacente de afastamento da responsabilidade da instituição financeira, quando comprovada a disponibilização dos valores na conta do postulante, é plenamente aplicável ao caso em tela. Tendo o Banco comprovado a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores, os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante são legítimos, afastando-se os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 3. Da Litigância de Má-fé A sentença de primeiro grau (ID 25175635) condenou o apelante por litigância de má-fé. A conduta do apelante, ao alegar vício de consentimento e falha na contratação na petição inicial e insistir na tese de nulidade contratual em sede de apelação, mesmo diante da farta prova documental que corrobora a validade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, configura alteração da verdade dos fatos e procedimento temerário, nos termos do Art. 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil. A insistência em uma alegação fática (desconhecimento e ausência de transferência) que não corresponde à realidade, e que foi fundamental para a tese de fraude e nulidade contratual, demonstra o uso do processo para objetivo ilegal e violação do dever de lealdade processual. Conforme precedente deste Tribunal de Justiça em caso análogo: "A alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para objetivo ilegal configuram litigância de má-fé, sendo legítima a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC." (TJPI, Apelação Cível 0800148-26.2024.8.18.0077, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2025). Diante disso, é cabível a manutenção da penalidade por litigância de má-fé, a fim de coibir tais práticas e preservar a integridade do processo, conforme o Art. 81 do CPC. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ANTONIO PEREIRA LIMA, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, mantenho a condenação do apelante ANTONIO PEREIRA LIMA por litigância de má-fé, com fulcro no Art. 80, incisos II e V, e Art. 81, ambos do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa. Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita ao apelante, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC/15. A exigibilidade da multa por litigância de má-fé, contudo, não será suspensa pela concessão da justiça gratuita, conforme expressamente previsto no Art. 98, § 4º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 17 de outubro de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATOR